Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007278-37.2019.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: ANA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CIDINEI RODRIGUES NUNES
INTERESSADO: ELAINE MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): CIDINEI RODRIGUES NUNES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de M. E. DE OLIVEIRA (pessoa jurídica), ESPOLIO DE MERCEDES ELIZA DE OLIVEIRA e EDIGAR FRANCISCO DE OLIVEIRA, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento do contrato tombado sob nº 06.0171.702.0001088-07.
Custas iniciais recolhidas no evento 7.1 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 9.1, tendo sido os coexecutados M. E. DE OLIVEIRA (pessoa jurídica) e EDIGAR FRANCISCO DE OLIVEIRA citados no evento 34.1.
No evento 35.1, certidão de decurso de prazo da qual se infere que não houve pagamento da dívida, oferecimento de bens à penhora ou oposição de embargos à execução.
Na certidão do evento 34.1, consta informação de que MERCEDES ELIZA DE OLIVEIRA já falecera (cf. também comprovado na certidão do evento 1.3), bem como que não foi aberto inventário porque aquela não deixou bens.
No evento 38.1, petição da exequente requerendo a constrição de ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD.
Planilha atualizada do débito exequendo juntada no evento 40.3 (R$ 137.825,34 em 14/09/2023).
No evento 41.1 foi proferida decisão nos seguintes termos:
1) Considerando a ausência de citação do ESPÓLIO DE MERCEDES ELIZA DE OLIVEIRA, bem como diante da informação (trazida na certidão do evento 34.1) no sentido de que esta não deixou bens e que, por esta razão, não foi aberto processo de inventário, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar se pretende manter o ESPÓLIO DE MERCEDES ELIZA DE OLIVEIRA no polo passivo desta execução.
2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos, inclusive para fins de apreciação do requerimento formulado no evento 38.1.
No evento 44.1, petição da exequente manifestando interesse na manutenção do espólio de MERCEDES ELIZA DE OLIVEIRA no polo passivo desta execução, trazendo aos autos nomes e endereços de possíveis herdeiros da Sra. Mercedes, para fins de citação.
No evento 46.1 foi proferido despacho nos seguintes termos:
Considerando:
a) a ausência de citação do ESPÓLIO DE MERCEDES ELIZA DE OLIVEIRA;
b) a informação trazida na certidão do evento 34.1 no sentido de que MERCEDES ELIZA DE OLIVEIRA não deixou bens e que, por esta razão, não foi aberto processo de inventário;
c) o requerimento de habilitação formulado pela exequente no evento 44.1, determino:
1) Citem-se os requeridos EDIGAR FRANCISCO DE OLIVEIRA (CPF nº 808.268.067-91), EDIVAL CEZAR DE OLIVEIRA (CPF nº 891.022.907-15), EVANDRO JOSÉ GIMENIS DE OLIVEIRA (CPF nº 034.862.077-25), WANDERSON GIMENES DE OLIVEIRA (CPF nº 101.580.037-80), ANA MARIA DE OLIVEIRA (CPF nº 071.698.017-79) e ELAINE MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA (CPF nº 077.435.477-10), nos endereços apontados no evento 44.1, a fim de que se manifestem sobre o pedido de habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 690 do CPC.
2) Decorrido o prazo conferido no item anterior, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise do requerimento da habilitação e outras determinações.
3) Intime-se a exequente.
Expedidos mandados de citação dos representantes do Espólio de Mercedes Eliza de Oliveira (eventos 50.1, 51.1, 52.1, 53.1, 54.1, 55.1), que foram cumpridos, conforme certidões dos eventos 62.1 a 66.1.
No evento 67.1, ANA MARIA DE OLIVEIRA e ELAINE MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA, na qualidade de herdeiras de Mercedes Eliza de Oliveira, apresentaram manifestação ao requerimento de habilitação.
A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a situação cadastral do CNPJ (baixada) da pessoa jurídica executada, M.E. de Oliveira (evento 75.1), tendo requerido a manutenção desta no polo passivo e a adoção de medidas constritivas em face da referida empresa (evento 79.1).
Pela decisão de evento 81, DOC1 este juízo destacou que o CNPJ da empresa coexecutada, M.E de Oliveira, encontrava-se na situação "baixada", pelo que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a referida pessoa jurídica, com base no art. 485, IV do CPC.
No evento 85, DOC1 a CEF requereu SISBAJUD e RENAJUD, pelo importe atualizado de R$ 170.783,24 - até 02/2026.
É o relatório.
Considerando a informação constante na certidão de óbito de evento 67, DOC10 de que a executada não deixou bens a inventariar, considerando que os herdeiros só respondem pelas dívidas até o limite do patrimônio herdado (art. 1972 do CPC), considerando a ausência de provas da existência de bens e, por fim, considerando que a exequente sequer se manifestou acerca da manifestação dos herdeiros de evento 67, DOC1, mesmo quando instada a fazer, não há razão para a substituição processual da falecida pelos seus herdeiros, pelo que deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Quanto aos pedidos de prosseguimento da execução, verifica-se que ainda resta uma parte executada no feito, o sr. EDIGAR FRANCISCO DE OLIVEIRA, contudo, visando a maior efetividade das medidas, postergo a análise para momento oportuno.
Ante o exposto:
1. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em face da coexecutada Mercedes Eliza de Oliveira, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
1.1. Preclusa a presente decisão, RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO COM EXCLUSÃO de ANA MARIA DE OLIVEIRA e ELAINE MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA, ora cadastradas como interessadas.
2. Cumpra-se o determinado na decisão de evento 81, DOC1: "Preclusa a presente decisão, RETIFIQUE-SE A DISTRIBUIÇÃO COM EXCLUSÃO de M.E. de Oliveira DO POLO PASSIVO."
3. Transcorrido os prazos e cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise dos pedidos de evento 85, DOC1.