Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0063104-69.2015.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FABIANE MALDONADO
ADVOGADO(A): FRANCISCO TEIXEIRA DANTAS JUNIOR (OAB RJ242731)
ADVOGADO(A): ROBERTA MALDONADO (OAB RJ143873)
DESPACHO/DECISÃO
I. Verifica-se dos autos que foi proferida 2 (duas) vezes decisão determinando a expedição de alvará de levantamento em favor da exequente (v. eventos 220 e 255) e que a mesma foi cumprida, com a expedição do alvará também por 2 (duas) vezes (v. eventos 229 e 269), sem que a parte até o momento tenha levantado os valores a que faz jus, conforme se verifica do extrato juntado aos autos (v. evento 281).
É o necessário. Decido.
II. Ressalte-se que é vedada a baixa de processos com valores remanescentes, na forma do art. 181, §4º da Consolidação de Normas da E. Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região e que o extrato juntado aos autos indica a existência de valores pendentes de destinação.
Ademais, verifica-se que os valores remanescentes são de titularidade da exequente, que, diante de sua inércia, deverá ter suas contas bancárias pesquisadas para transferência direta dos valores em seu favor e, após, os valores remanescentes deverão ser apropriados pela CEF como também já decidido nos autos (v. evento 220, item 6 e evento 255, item 3).
III. Ante o exposto:
1) DETERMINO a expedição de ofício de transferência, na forma do art. 906, parágrafo único, do CPC c/c art. 182, §3º da Consolidação de Normas da E. Corregedoria-Regional e art. 3º, g, da Resolução CJF nº 708/2021.
2) INTIME-SE o exequente para informar seus dados bancários para transferência do referido depósito judicial em seu favor. Prazo: 15 (quinze) dias.
2.1) RESSALTE-SE, desde logo, que a conta indicada deve ser do beneficiário, na forma do art. 183, §5º da Consolidação de Normas da E. Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, não sendo possível a transferência para conta do patrono.
3) Cumprido, EXPEÇA-SE ofício de transferência para a conta da parte, devendo a CEF juntar o comprovante da operação e saldo do depósito em 10 (dez) dias.
4) Caso não atendida a determinação do item 2, DEVERÁ a secretaria pesquisar as contas do exequente no SISBAJUD e cumprir o item 3.
5) Atendido, CUMPRA-SE o evento 255, item 3 e o evento 220, item 6, ou seja, deverá a CEF se apropriar dos valores remanescentes na conta nº 0625/005/86401296-8, no prazo de 15 (quinze) dias.
6) Após, comprovada a transferência e a apropriação e inexistente saldo na conta supramencionada, DÊ-SE baixa.