Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1678815/RJ (2017/0141723-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WAGNER MARTINS GOMES
ADVOGADOS: WAGNER MARTINS GOMES (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ180613
THALISSA PADUA GOMES E OUTRO(S) - RJ173382
MARICEL PÁDUA GOMES - RJ197067
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.132): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da compensação orgânica, expressamente consignou que, de acordo com a prova dos autos, "o autor não é designado para desempenhar suas funções a bordo da aeronave durante o tempo de vôo e sim para exercer suas atividades em terra firme", "quando opera equipamentos óticos e telemétricos." 2. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado em sede de recurso especial, a atrair a incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. Os sucessivos embargos de declaração opostos na sequência não foram conhecidos e foram rejeitados com aplicação de multa (fls. 1.569-1.575 e 1.691-1.697). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, quando seria possível a revaloração das provas documentais constantes dos autos. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.135-1.137): Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou negativa de vigência ao art. 1º, II, a, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ao art. 4º, I, a, do Decreto n. 4.307/2002, à Portaria n. 1.177/GC3/2009 e ao art. 97 da Constituição Federal. O recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de violação à Portaria n. 1.177/GC3/2009, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023. Ademais, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da compensação orgânica, expressamente consignou que, de acordo com a prova dos autos, "o autor não é designado para desempenhar suas funções a bordo da aeronave durante o tempo de vôo e sim para exercer suas atividades em terra firme", "quando opera equipamentos óticos e telemétricos." Confira-se (fls. 451-452): [...] Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático- probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, a atrair a incidência, na hipótese, do óbice da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido: [...] Por fim, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. A esse respeito: AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Aliás, ao citar julgados posteriores à interposição do apelo nobre, pretende a parte agravante, neste agravo interno, corrigir a fundamentação deficiente do recurso especial, desiderato que é inexequível, dada a preclusão consumativa. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO