Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005774-60.2024.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELADO: JOAQUIM ANTONIO MOREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25% (ART. 45 DA LEI 8.213/91). ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. FLEXIBILIZAÇÃO DOS PEDIDOS NAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, aplicando regras anteriores à EC 103/2019, reconhecendo DIB em 01/02/2019, determinando o pagamento das diferenças e concedendo adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. O INSS sustenta nulidade parcial da sentença por suposta concessão extra petita do adicional, não requerido na inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sem pedido expresso da parte autora, configura julgamento extra petita apto a ensejar nulidade parcial da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite flexibilização da análise do pedido em matéria previdenciária, de modo que não configura julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício ou vantagem quando comprovados os requisitos legais, ainda que não haja pedido expresso (REsp 1.826.186/RS; AgRg no REsp 891.600/RJ; AREsp 1.578.201/SP).
O adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91 não constitui benefício autônomo, mas mero acréscimo à aposentadoria por invalidez, devendo ser concedido ex lege quando demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
O laudo pericial atesta que o autor, portador de amputações e limitações funcionais graves, necessita de auxílio permanente para atividades cotidianas, preenchendo o requisito legal para o adicional.
A interpretação lógico-sistemática da petição inicial — especialmente em demandas previdenciárias — abrange pedidos implícitos relacionados à proteção social, não havendo extrapolação dos limites da lide quando o julgador aplica o direito aos fatos apresentados.
Precedente desta Corte (TRF2, ApCiv 5014121-21.2019.4.02.5001) confirma que o adicional pode ser concedido independentemente de pedido expresso, inexistindo sentença extra petita.
As demais alegações recursais, genéricas e dissociadas dos fundamentos da sentença, não são conhecidas por ausência de dialeticidade recursal.
Mantida a improcedência do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 não configura julgamento extra petita quando a necessidade de assistência permanente de terceiros decorre dos fatos narrados e comprovados nos autos.
Em matéria previdenciária, admite-se interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo legítima a concessão de vantagens implícitas quando preenchidos seus requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 85, § 11; Lei 8.213/91, art. 45; EC 103/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.826.186/RS; AgRg no REsp 891.600/RJ; AREsp 1.578.201/SP; TRF2, ApCiv 5014121-21.2019.4.02.5001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.