Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5076996-08.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Cite-se a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância de R$ 154.689,15, atualizada até a data indicada na inicial/planilha acostada aos autos, bem como de honorários advocatícios de 5% (art. 701, do CPC/2015), ciente de que será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (§ 1º. do art.701), ciente, outrossim, de que no mesmo prazo poderá opor embargos nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo (art.702 do CPC/2015), sem o que constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (§ 2º. do referido art. 701).
2. Em sendo positiva(s) a(s) diligência(s), aguarde-se o decurso do prazo para oposição de embargos à ação monitória.
2.1. Havendo oposição tempestiva de embargos à ação monitória, altere-se a classe e dê-se vista a parte embaragada para se manifestar.
2.2. Não havendo a oposição de embargos, nem o pagamento da quantia executada, certifique-se e voltem-me conclusos para sentença.
3. Em sendo negativa(s) a(s) diligência(s), autorizo a exequente a oficiar aos órgãos de telefonia fixa e móvel, bem como às concessionárias de serviço público, a fim de buscar exclusivamente o endereço atual da(s) parte(s) executada(s) ou de seu(s) representante(s). Fica desde já a exequente desautorizada a requerer que as concessionárias encaminhem diretamente os ofícios para a 16ª Vara Federal, uma vez que é ônus processual da parte verificar as respostas dos ofícios e peticionar no sentido de informar o(s) endereço(s) da(s) parte(s) executada(s), e para dar cumprimento ao art. 2º, § 2º da Resolução Nº TRF2-RSP-2018/00017, DE 26 DE MARÇO DE 2018.
"§2º Nenhuma petição será recebida em meio físico, exceto habeas corpus impetrado por pessoa física não advogado(a), ou no caso das partes desassistidas nos processos de competência dos Juizados Especiais Federais, hipóteses em que o Juizo a que for distribuído providenciará a inserção no e-Proc."
Assim sendo, aguarde-se suspenso na Secretaria, pelo prazo de 30 dias, a manifestação da exequente, para que traga aos autos as informações necessárias ao deslinde da execução.
3.1. Juntada nova petição pela exequente, indicando o(s) novo(s) endereço(s) da(s) parte(s) executada(s) e requerendo a renovação da(s) citação(ões), expeça(m)-se os novos mandados de citação.
3.2. Sendo infrutífera(s) a(s) diligência(s), ou não cumprido o item anteror, requeira a exequente a citação por edital, caso seja de seu interesse.
3.3. Não apresentado novo endereço, nem requerimento de citação por edital, determino a baixa do processo, autorizando desde já, a imediata reativação dos autos, com isenção do ônus de custas, caso a exequente comprove, a qualquer momento, que diligenciou com êxito na localização do(s) endereço(s) do(s) executado(s).