Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5064988-72.2020.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ALINE VIEIRA DIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): JULIENE RAMOS PALHEIROS (OAB RJ164386)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida por CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 em face de ALINE VIEIRA DIAS DA SILVA para a cobrança dos créditos espelhados nas CDAs n. 3_356, n. 16_265, n. 34_342, n. 75_297, n. 98_198, n. 150_371 e n. 190_173, que embasam a ação.
A executada apresentou contestação requerendo a concessão de gratuidade da justiça e a improcedência do pedido inicial. Alega que não ficou comprovada a relação comercial entre o exequente e a executada já que ela nunca trabalhou como técnica em radiologia. Sustenta que a cobrança de juros está acima do patamar legal de 2% ao mês. Por fim, defende a ocorrência da prescrição (evento 25).
Em sua manifestação, a União pontua a inadequação da via eleita, considerando que a execução fiscal deve ser impugnada por embargos à execução e não por contestação. Argumenta que o fato gerador da anuidade é a inscrição e não o exercício e que não decorreu o prazo prescricional para cobrança (evento 31).
É o relatório. DECIDO.
De início, em obediência ao princípio da fungibilidade, recebo a petição evento 25 como exceção de pré-executividade.
Quanto à alegação de que nunca trabalhou na área, não sendo devidas as anuidades em razão de não ter exercido a profissão, não assiste razão à executada.
Com efeito, após a edição da Lei n. 12.514, de 28/10/2011, restou estabelecido que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no Conselho Profissional, conforme o dispositivo transcrito:
Art. 5º. O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Assim, embora existam decisões anteriores a outubro de 2011 no sentido de considerar como fato gerador da anuidade o efetivo exercício da profissão e não a existência de registro no respectivo Conselho, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, reunida em 16/08/2015, entendeu que o fato gerador da anuidade é o efetivo exercício da atividade profissional, mas isso somente até o advento da Lei n. 12.514/11.
Assim ficou ementada a decisão:
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. CANCELAMENTO DE COBRANÇA DE ANUIDADES. POSSIBILIDADE DE PROVAR O NÃO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO FISCALIZADA. 1. A manutenção da inscrição ativa no conselho profissional habilita a pessoa inscrita a exercer a profissão fiscalizada e torna presumível que a profissão tenha sido exercida. Não obstante, a inscrição ativa não impede a pessoa inscrita de provar que ficou sem exercer efetivamente a profissão fiscalizada para efeito de se eximir da cobrança da anuidade. Se a pessoa inscrita não desempenhou a profissão, o conselho profissional nada tinha a fiscalizar, frustrando-se o aperfeiçoamento do fato gerador da anuidade. 2. Essa exegese tem eficácia limitada no tempo, sustentando-se apenas no período anterior ao início da vigência da Lei nº 12.514/2011, pois o art. 5º dessa lei dispôs que “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”. 3. Uniformizado o entendimento de que o fato gerador das contribuições devidas aos conselhos profissionais no período anterior à vigência da Lei nº 12.514/2011 é o efetivo exercício da atividade profissional fiscalizada, e não a pura e simples manutenção da inscrição no conselho profissional. Precedentes do STJ. 4. Incidente parcialmente provido. (TNU, PEDILEF 05807412120044036301, Rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, j. 16/08/2012, DJ 31/08/2012).
Na hipótese, encontram-se em cobrança os débitos relativos às anuidades dos exercícios de 2012 a 2020.
No entanto, verifica-se que a executada não comprovou, efetivamente, que procedeu – ou que, ao menos, tentou proceder – o cancelamento do seu registro junto ao CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 em momento anterior ao fato gerador das respectivas anuidades.
Por seu turno, assiste parcial razão à excipiente no que tange à prescrição do débito.
O instituto da prescrição funda-se na estabilidade das relações sociais e na segurança jurídica, impedindo que o exercício de uma pretensão fique pendente de forma indefinida. Existe interesse público no sentido de que as relações jurídicas contrapostas não perdurem durante período de tempo indeterminado, de modo que a prescrição pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo.
Ainda no que tange à prescrição, ressalto que incide sobre a eficácia da pretensão de maneira sucessiva ao longo do tempo. Ou seja, a parte submete-se a prazo já transcorrido e passa, com a promulgação da nova lei, a submeter-se a novo prazo, seja ele menor ou maior.
Em relação à prescrição pra cobrança de crédito tributário, o art. 174 do CTN estabelece que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva”.
Por sua vez, até a data da promulgação da Lei n. 14.195/21, que alterou a redação do art. 8º da Lei n. 12.514/11, exigia-se como pressuposto processual para os conselhos de fiscalização profissional que o valor da execução fiscal alcançasse patamar mínimo previsto no mencionado dispositivo legal, o qual correspondia a quatro vezes o valor cobrado a título de anuidade da pessoa física ou jurídica inadimplente:
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Assim, no caso, o prazo prescricional iniciou-se apenas quando o crédito se tornou exequível, ou seja, no momento em que o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingiu o patamar mínimo estabelecido pela norma jurídica. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃOFISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DAEXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMOINICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF).2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no anodo ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso. 3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita.4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição.5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição.”(REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017 - grifei)
Desta forma, considerando que o quantum mínimo legal previsto pela antiga redação do art. 8º da Lei n. 12.514/11 somente foi atingido em 10/03/2015, com a inadimplência da anuidade de 2015, tem-se que o termo inicial da prescrição ocorreu nessa data, de modo que restou configurada a prescrição da anuidade de 2012, já que a exequente teria até 10/03/2020 para ajuizar a execução fiscal e esta foi ajuizada em 18/09/2020.
Finalmente, ressalto que permanecem exigíveis as demais anuidades.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, ressalto que a exceção de pré-executividade é modalidade de defesa na qual as matérias alegadas dispensam a dilação probatória, nos termos do entendimento firmado na Súmula 393 do STJ:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Por fim, não são aplicáveis as regras de Direito Civil quanto à estipulação de juros de anuidades de conselhos profissionais, já que possuem natureza tributária. Além disso, a executada não comprovou que houve afronta aos dispositivos atinentes aos juros e correção monetária mencionados nas CDAs, gozando o título executivo de presunção de certeza e liquidez:
Portanto, ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade de evento 25 apenas para decretar a prescrição da anuidade relativa a 2012, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC e para desconstituir a CDA n. 3_356, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Ao exequente, para promover o prosseguimento da ação, no prazo de 15 dias.