Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5005019-71.2021.4.02.5108/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 205.1 - Indefiro o pedido de consultas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL E SERASAJUD, uma vez que o título executivo ainda não foi constituído, bem como não pode a parte autora transferir ao Judiciário o ônus que lhe pertence no que tange à realização de diligências tendentes a identificar bens e/ou o paradeiro da parte contrária. Não cabe ao Judiciário substituir-se às providências que cumprem às partes adotar. Ademais, cumpre ressaltar que o artigo 239 do Código de Processo Civil estabelece que a citação inicial do réu é indispensável para a validade do processo. Dessa forma, não havendo a citação do réu, este juízo fica impedido de praticar qualquer ato processual de forma válida.
Destaca-se, ainda, que a correta indicação do endereço da parte ré/requerido é requisito essencial à petição inicial (art. 319, II, do CPC), ônus da parte autora e não do Poder Judiciário (art. 240, §2º, do CPC) e que, não sendo cabível transferir ao Judiciário tal encargo, ainda que neste caso já tenha havido valorosa contribuição deste Juízo.
Uma vez que a utilização de tais sistemas deve ser permitida apenas excepcionalmente, quando já realizadas diligências extrajudiciais para localização de endereço e bens do devedor, como vem entendendo o E. TRF da 2ª Região.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007296-22.2016.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0006788-42.2017.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
A possibilidade inserta no art. 319, §1º, do CPC não pretendeu transferir ao juízo o ônus de tais diligências com vistas à citação, que continuam sendo de responsabilidade da parte autora, constituindo, em verdade, uma maneira de concretizar o direito de ação, no caso de esgotamento das possibilidades extrajudiciais para obter os dados cadastrais do réu, mormente à parte hipossuficiente, que não dispõe de recursos para levar a cabo múltiplas diligências. Tal, certamente, não é o caso da CEF.
Ante o exposto, intime-se a parte autra para que, no prazo de 15 dias, aponte os endereços válidos encontrados nas respostas das concessionárias para fins de citação (evento 197, PET1), acompanhados do espelho da fonte da qual foram extraídos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, na forma dos incisos IV e VI, do artigo 485, do CPC.