Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004999-45.2024.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): marimar rezende kozlowski (OAB RJ122244)
EMENTA
Direito Previdenciário e Processual Civil. Embargos de declaração. Aposentadoria especial. Omissão. Inovação recursal. Embargos desprovidos.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de acórdão que deu provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade de período com sua conversão em tempo comum e consequente reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e deu provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade de outros períodos.
O INSS alega omissão do acórdão quanto à aplicação dos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, bem como quanto à necessidade de declarar fatos processuais relativos à suposta imprestabilidade do PPP do período de 02/06/2003 a 17/03/2016, por indicação de responsável técnico não habilitado e intensidade de ruído de 133,1 dB(A), além de prequestionamento.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, diante das alegações do INSS sobre a aplicação de dispositivos da Lei nº 8.213/91 e sobre fatos relativos à validade do PPP, bem como se é cabível inovação recursal em sede de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
O recurso de embargos de declaração é cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo a via adequada para a correção de error in judicando, rediscussão do conjunto fático-probatório ou inovação recursal.
O acórdão recorrido tratou expressamente da temática da aposentadoria especial e da comprovação de atividade especial por exposição a agente físico ruído, à luz da evolução legislativa dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e da disciplina do Perfil Profissiográfico Previdenciário.
A discordância do embargante com a interpretação conferida ao PPP, ao conjunto probatório e à legislação aplicável não configura omissão, mas inconformismo com o resultado do julgamento.
A pretensão de modificar o julgado com base em nova valoração da prova e em alegações não deduzidas nas razões de apelação configura indevida inovação recursal e reexame de matéria fática e probatória, o que não é admitido em embargos de declaração, sob pena de violação aos princípios da estabilidade da demanda.
Não procede a invocação do Tema 629/STJ para extinguir o feito sem resolução de mérito, pois há início de prova documental robusto e a controvérsia reside na suficiência e validade do documento para reconhecimento do tempo especial, caracterizando matéria de mérito.
Embora os embargos de declaração para fins de prequestionamento não sejam protelatórios (Súmula nº 98/STJ), o recurso não merece acolhida se a matéria controvertida já se encontrar amplamente debatida e apreciada, como ocorre no presente caso, no qual não se verifica omissão quanto à matéria de direito federal ou constitucional.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 98; STJ, REsp 535535, Rel. Min. J.D., 1ª Turma, j. 18.12.2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.