Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008744-98.2021.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: WILLIAM PINHEIRO
ADVOGADO(A): IGOR LOPES LELES (OAB ES030671)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente impugna a obrigação de fazer apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O autor alega, em petição de evento 101 e reitera no evento 119, que a autarquia, ao revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 203.370.677-4), fixou equivocadamente a Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/03/2022.
Sustenta o exequente que o título executivo judicial estabeleceu a reafirmação da DER e, consequentemente, o marco inicial do benefício em 13/11/2019. Intimado a se manifestar no evento 106, o INSS limitou-se a informar no evento 114 que a obrigação foi cumprida, sem enfrentar a divergência quanto ao termo inicial.
É o relatório. Decido.
O título executivo judicial, consubstanciado no acórdão constante do evento 20, determinou expressamente a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição em favor da parte autora, mediante a reafirmação da DER para o dia 13/11/2019. Restou consignado, ainda, o afastamento da incidência do fator previdenciário, ante o preenchimento dos requisitos legais na referida data.
Compulsando a documentação comprobatória do cumprimento da obrigação de fazer encartada no evento 96, observa-se que a autarquia previdenciária, embora tenha procedido à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI), estabeleceu a Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/03/2022. Tal proceder diverge frontalmente do comando judicial transitado em julgado que baliza a execução.
Intimado especificamente para esclarecer a referida divergência por meio do despacho de evento 106, o executado apresentou manifestação genérica no evento 114. Na peça mencionada, o INSS afirmou o cumprimento da obrigação sem, contudo, enfrentar o erro material apontado pela parte exequente quanto ao termo inicial dos pagamentos do benefício implantado.
A fidelidade ao título executivo é imperativo processual que veda a alteração de parâmetros definidos na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada. Assim, imperiosa a retificação do marco inicial para que a DIP coincida com a data da reafirmação da DER fixada no evento 20, assegurando-se a integral fruição do direito reconhecido judicialmente.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte autora nos eventos 101 e 119.
DETERMINO ao INSS e à CEAB/DJ que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação da DIP do benefício NB 203.370.677-4 para o dia 13/11/2019, em estrita observância ao acórdão de evento 20.
Deverá a autarquia comprovar o cumprimento da referida obrigação mediante a juntada de tela de histórico de créditos (HISCRE) e memória de cálculo atualizada.
Transcorrido o prazo sem a devida comprovação, voltem conclusos para fins de fixação de multa cominatória.
Cumpra-se. Intimem-se.