Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004345-23.2022.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
APELANTE: VIVIAN MARIA VIEIRA MOURA DE HOLANDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): TATIANA MAGALHAES SILVEIRA (OAB MG186474)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. LIMITAÇÃO REGULAMENTAR INCOMPATÍVEL COM A LEI. DIREITO ASSEGURADO À AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo JUÍZO DA 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu–RJ, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob alegação de ausência de interesse de agir, ao considerar satisfeita a obrigação de prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil pela via administrativa. A autora postulava a extensão da carência até o fim de sua residência médica, alegando estar regularmente matriculada em especialidade prioritária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse de agir quando a obrigação de fazer é cumprida somente após concessão de tutela de urgência; (ii) estabelecer se é possível reconhecer o direito à prorrogação da carência do FIES mesmo com início da residência médica após o contrato já estar, formalmente, em fase de amortização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cumprimento da obrigação de fazer (prorrogação da carência) somente se deu após a concessão de tutela de urgência em favor da autora, sendo incabível reconhecer a perda de objeto ou ausência de interesse de agir, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal que afastam a extinção do feito quando a satisfação do direito decorre de provimento judicial.
4. Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n.º 10.260/2001, é garantida a extensão do período de carência aos médicos que ingressarem em residência médica em especialidade prioritária, sem qualquer exigência de que a matrícula ocorra antes da fase de amortização do contrato.
5. Dispositivos infralegais (Portarias MEC n.º 7/2013 e MS n.º 1.377/2011) que impõem restrições não previstas em lei — como a necessidade de início da residência durante a carência — extrapolam o poder regulamentar, não podendo restringir direitos assegurados por norma legal de hierarquia superior.
6. A autora comprovou estar matriculada em residência médica em pediatria, especialidade constante do Anexo II da Portaria Conjunta n.º 3/2013 do Ministério da Saúde, fazendo jus à prorrogação da carência até 28/02/2025.
7. Ainda que o contrato previsse início da amortização em 10/01/2022, restou consignado na sentença que tal fase não foi efetivamente iniciada, afastando qualquer óbice à aplicação da norma legal.
8. Diante da reforma da sentença, deve ser invertida a sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Teses de julgamento:
1. O cumprimento de obrigação de fazer após a concessão de tutela de urgência não enseja perda de objeto ou ausência de interesse de agir.
2. A extensão da carência do contrato do FIES é assegurada ao médico residente em especialidade prioritária, independentemente da fase do contrato, desde que atendidos os requisitos legais.
3. Atos infralegais que criam restrições não previstas na Lei n.º 10.260/2001 não podem limitar o direito do estudante à prorrogação da carência durante residência médica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.013, § 3º, I; CC, art. 98, § 3º; Lei n.º 10.260/2001, art. 6º-B, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1725771/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.09.2020; TRF2, AC 5011120-48.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 28.07.2021; TRF2, APELREEX 5085224-74.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Wilney Magno de Azevedo Silva, j. 14.11.2023; TRF2, AI 5010207-72.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Reis Friede, j. 25.09.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2025.