Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2230642/RJ (2025/0323552-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RUDI MEIRA CASSEL - RS049862A
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (SINTUFRJ) contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, apresentado na Apelação/Remessa Necessária n. 5062851-49.2022.4.02.5101/RJ, cuja ementa se transcreve a seguir (fl. 186): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR. INEXISTÊNCIA DE ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 6º DO DECRETO Nº 977/1993. Ação coletiva promovida por Sindicato, que questiona o artigo 6º do Decreto nº 977/1993, que dispõe sobre a assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Esse normativo estabelece que o benefício da assistência pré-escolar será custeado pela entidade e pelo servidor, prevendo que este último contribua com cota-parte consignada em folha de pagamento. O sistema é aplicado a toda Administração, e não se choca com a Lei Maior. A Constituição Federal em seu artigo 208, inciso IV, parágrafo 1º, dispõe sobre o dever de o Estado garantir acesso ao ensino obrigatório e gratuito. Mas tal garantia existe através das creches e escolas públicas já existentes (rede pública). Não há obrigação/dever de o empregador fornecer de forma integral o valor da creche que o servidor vier a livremente escolher. Quando o servidor não se vale da rede gratuita, o sistema de participação reembolsa parte de seu dispêndio através desse benefício (assistência pré-escolar), e isso é legítimo, comum, trivial. E tal assistência, por não ser obrigatório, é mera faculdade da Administração Pública (nesse sentido amplo, liberalidade). Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Remessa necessária e recurso de apelação da UFRJ providos. Apelação do autor desprovida. A recorrente opôs embargos de declaração às fls. 187-203, os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 212-215). Irresignado, o sindicato interpôs Recurso Especial (fls. 217-241), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, alegando violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; 54, inciso IV, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 884 do Código Civil; e 45 da Lei n. 8.112/1990. Aduz a recorrente negativa de prestação jurisdicional, por omissão no enfrentamento de argumentos essenciais ao deslinde da causa, quais sejam, a ausência de lei formal para estabelecimento da coparticipação, extrapolação do poder regulamentar e necessidade de fixação de honorários por equidade. Sustenta violação do art. 54, inciso IV, do ECA, visto que o Estado deve assegurar atendimento em creche e pré‑escola; não pode transferir o ônus ao servidor por ato infralegal. Assevera afronta ao art. 45 da Lei n. 8.112/199, uma vez que a cota-parte descontada em folha carece de autorização legal específica ou mandado judicial, sendo assim indevida. Quanto ao art. 884 do Código Civil, afirma que a coparticipação sem base legal reduziria indevidamente o benefício, gerando enriquecimento ilícito da Administração. Afirma existência de divergência jurisprudencial com acórdãos do TRF1, quanto à natureza do auxílio e à impossibilidade de instituir coparticipação por decreto. A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 273-290. O apelo foi admitido na Corte de origem (fl. 316). O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 399-403, opinando pelo desprovimento do apelo nobre, sob a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR (DECRETO Nº 977/1993). COPARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E FACULTATIVO. PODER REGULAMENTAR. DESCONTO EM FOLHA COM ANUÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. ART. 45 DA LEI Nº 8.112/1990. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que a tese de ausência de previsão legal para estabelecimento da cota de participação (art. 45 da Lei n. 8.112/1990) não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão em razão de o Tribunal de origem não ter sobre ela se manifestado. Além disso, por essa razão, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no REsp n. 1.366.628/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, REPDJe de 04/09/2023, DJe de 30/6/2023. Outrossim, o acórdão recorrido não possui as demais omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, [n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Ademais, o art. 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente não possui comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada – de que o Estado deve assegurar atendimento em creche e pré‑escola, não podendo dividir esse ônus com o servidor público por meio de ato infralegal –, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS