Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015806-53.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: BALTAZAR CYSNEIROS
ADVOGADO(A): ANA MARIA ZUCHI MAIOLI (OAB ES016586)
ADVOGADO(A): TIBERIO AUGUSTO COUTINHO (OAB ES016555)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a petição inicial, tendo em vista que a peça preenche os requisitos formais previstos na legislação processual.
1. Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Pretende o Autor, liminarmente, que seja o Requerido compelido a suspender os efeitos do protesto lavrado pelo Cartório de Protesto de Títulos de Guarapari/ES, alegando a inexigibilidade da dívida cobrada.
Pois bem. Sabe-se que os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência são, cumulativamente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, conforme dispõe o art. 300 do CPC. No presente caso, vislumbro a plausibilidade do direito alegado.
A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos juntados aos autos, que mostram que o autor exerceu, desde 1982, o cargo público de Delegado de Polícia Civil/ES, função legalmente incompatível com a atividade profissional de representação comercial. Nos autos não existe qualquer indício de vínculo com o CORE/ES, tampouco de exercício de atividades que justifiquem tal cobrança. Neste momento processual, é inviável exigir do Autor a demonstração de fato negativo.
Quanto ao perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo, entendo que ambos se encontram presentes no caso em comento, considerando-se que eventual anotação registro de protesto pode obstar o acesso do requerente a linhas de crédito.
Não há risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3 do CPC).
Desse modo, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada no sentido de determinar que o Requerido providencie junto Cartório de Protesto de Títulos de Guarapari, a imediata suspensão dos os efeitos do protesto, no prazo de 30 dias úteis.
Esclareço, por oportuno, que o réu deverá comprovar nos autos, no prazo acima referido, a efetivação do cumprimento da ordem acima emanada, por meio dos relatórios de informações detalhadas da parte autora.
Desde já, fixo astreintes de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento. Atingido tal valor (R$ 5.000,00), deverá a parte autora informar o fato ao Juízo, propondo medida alternativa que gere resultado prático equivalente, a teor do que dispõe o artigo 536 do CPC. Após vistas ao réu por 5 dias, conclusos para decisão sobre o incidente de descumprimento.
2. Da citação da parte requerida.
Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica. Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc.
3. Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada. Neste caso, o prazo para contestar será interrompido. A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo.