Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5086182-26.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: JORGE DA COSTA NUNES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB SP140741)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 PELO JULGAMENTO DAS ADIs 2.110 E 2.111. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO PARA AFASTAR CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário, com base na chamada “revisão da vida toda” e o condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante sustentou a impossibilidade de julgamento da causa diante do sobrestamento do Tema 1.102 do STF e requereu o provimento do recurso com manutenção da suspensão processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste fundamento para o sobrestamento do processo em razão da pendência de julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977 (Tema 1.102); (ii) estabelecer se o segurado tem direito à revisão da RMI com base na regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese fixada no Tema 1.102 do STF foi superada pelo julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, que reafirmaram a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e vedaram a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91 aos segurados por ela abrangidos, mesmo que esta seja mais favorável.
4. O STF, ao modular os efeitos das ADIs 2.110 e 2.111, determinou a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais anteriores a 05.04.2024 e afastou a condenação em custas e honorários dos autores de ações judiciais pendentes até essa data.
5. A existência de embargos pendentes no Tema 1.102 não impede o julgamento da causa, já que a matéria foi abrangida de forma mais ampla e definitiva nas ADIs mencionadas, com eficácia erga omnes e efeito vinculante.
6. No mérito, resta afastado o direito à revisão da vida toda, pois o apelante teve o benefício concedido em 03.07.2017, enquadrando-se na regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, cuja aplicação é obrigatória.
7. Em consonância com a modulação dos efeitos do STF, deve ser afastada a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, reformando-se a sentença de ofício nesse ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Sentença reformada, de ofício, para afastar a condenação em custas e honorários advocatícios.
Tese de julgamento:
1. A superação do Tema 1.102 do STF pelas ADIs 2.110 e 2.111 impede a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91 aos segurados enquadrados na regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
2. Não subsiste fundamento para o sobrestamento de processos que discutem a “revisão da vida toda”, em razão da eficácia vinculante e erga omnes das decisões nas ADIs 2.110 e 2.111.
3. A modulação dos efeitos das ADIs 2.110 e 2.111 afasta a exigibilidade de custas e honorários advocatícios para ações judiciais pendentes de conclusão até 05.04.2024.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CPC, art. 178.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI nº 2.110 e ADI nº 2.111, Plenário, j. 21.03.2024; STF, ADI nº 2.110 ED e ADI nº 2.111 ED, Plenário, j. 30.09.2024; STF, ADI nº 2.110 EDseg, Plenário, j. 10.04.2025; STF, Rcl 75608 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 17.03.2025; STF, Rcl 76143, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, e, de ofício, reformar a sentença para isentar a parte autora do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.