Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039180-35.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: JOSE ILTON CORREIA FELICIO
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: Auxílio-Doença Previdenciário, Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7) e Indenização por dano moral
A parte autora requereu (evento 53, PET1) a realização de uma segunda perícia médica, argumentando a existência de contradições no laudo pericial já apresentado. Citou que a perita afirmou que o autor "provavelmente não consiga exercer a atividade prévia [armador de ferragem]" e poderia ser "reabilitado para novas funções", enquanto concluiu pela "sem incapacidade atual" e "sequelas leves e manejáveis", com "limitações leves".
O artigo 480 do Código de Processo Civil prevê a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Contudo, o artigo 477, § 2º, do mesmo diploma legal estabelece que o perito do juízo tem o dever de prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados, sendo este o meio adequado para sanar eventuais ambiguidades.
No presente caso, o laudo pericial foi elaborado por profissional com a especialidade requerida pela própria parte autora (oncologista), Dr. Carolina Caetano Conopca. As conclusões da perita, embora façam ponderações sobre a dificuldade em exercer a atividade habitual mais exigente do autor em razão da idade e sequelas leves, foram claras ao atestar "sem incapacidade atual" e que o autor "não possui incapacidade laboral total após essa data [DCB 30/01/2018]". A menção à possibilidade de reabilitação profissional para nova função não se traduz em incapacidade para toda e qualquer atividade, mas sim em uma necessidade de adaptação funcional, compatível com a conclusão de sequelas leves e manejáveis.
Assim, não se verifica no laudo pericial a omissão ou inexatidão de resultados que justifique, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, a realização de uma nova perícia. O laudo é suficientemente claro para formar o convencimento do Juízo, e as supostas contradições não configuram obscuridade substancial a ponto de invalidar a prova técnica já produzida. Ademais, a parte autora não solicitou esclarecimentos à perita antes de requerer a nova perícia, o que seria o procedimento adequado, conforme o artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil.
Portanto, indefere-se o pedido de realização de segunda perícia médica.
Em virtude da conclusão da prova pericial e do indeferimento da segunda perícia, cumpre dar prosseguimento ao pagamento dos honorários periciais. A decisão do evento 19 já fixou os honorários no valor máximo da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024 (R$ 362,00), e estabeleceu o procedimento para o pagamento, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Intimem-se.
Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso seja de seu interesse, junte aos autos laudos particulares que entender pertinentes, a fim de auxiliar no julgamento do presente feito.
A juntada de laudos particulares é facultativa, ficando a critério da parte exercer ou não tal prerrogativa.