Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5015345-81.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: JOYCE FERREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. CARGO DE ADVOGADO E DE ASSESSOR JURÍDICO. NATUREZA E ATRIBUIÇÕES DISTINTAS.
1. Apelação cível contra sentença que julga improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em definir se houve preterição, em relação à classificação da demandante, no concurso objeto da demanda que tinha uma vaga para o cargo de advogado mais o cadastro reserva, em razão da nomeação de comissionados para o exercício do cargo de assessor jurídico durante o período de validade do certame.
2. O art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/1988, que disciplina os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, que dispõe sobre as demais regras acerca da sua atuação, preconiza, em seu inciso II, que os cargos públicos serão ocupados por aqueles que preencham os requisitos estabelecidos em lei, após a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
3. O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário – RE nº 837311 (Tema 784), definiu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvados os casos em que ficar configurada a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, devendo ser demonstrado pelo candidato, mediante prova cabal, que houve inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame.
4. A referida Corte Constitucional fixou as seguintes diretrizes para fins de caracterização da preterição: (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; (ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; (iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, RE 837311, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 18.4.2016. Neste TRF2: 6ª Turma Especializada, AC 5006322-76.2024.4.02.5121, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 26.9.2025; 7ª Turma Especializada, AC 0088262-29.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, DJF2R 11.12.2023.
5. No caso dos autos, observa-se que a hipótese em exame não se enquadra em nenhuma das teses definidas pelo STF para fins de caracterização da preterição. Isso porque o concurso realizado com base no Edital nº 001/2023, pelo Conselho Regional de Enfermagem Do Espírito Santo - COREN-ES, para o provimento do cargo de Advogado, previa apenas uma vaga, mais a possibilidade de nomeação mediante o cadastro reserva.
6. O Edital nº 001/2023 ofertou apenas uma vaga para o cargo de Advogado, a qual já foi preenchida pela primeira colocada, razão pela qual a classificação da demandante, em 2º lugar, configura cadastro reserva, havendo mera expectativa de nomeação, conforme definido pelo STF no julgamento do RE nº 837311/PI (Tema nº 784).
7. A nomeação dos assessores não é apta a configurar a dita preterição, na medida em que os cargos de Assessor Jurídico e de Advogado possuem naturezas distintas, com atribuições específicas e definidas em organograma institucional e no edital do certame. É preciso destacar que o cargo de Assessor Jurídico é de livre nomeação e exoneração, ao passo que o de Advogado objeto do certame configura cargo efetivo, provido mediante concurso público. Nota-se, ainda, da leitura do Edital nº 1/2023, que tinha como objetivo o provimento do cargo de Advogado (anexo 4), e da Portaria COREN/ES nº 295/2021/Decisão COREN/ES nº 074/2022, no item 3.3.1.3, que define as atribuições para o cargo de Assessor Jurídico, que não há semelhanças entre as atividades a serem exercidas.
8. Destaca-se que sequer haveria necessidade de analisar as descrições dos cargos em questão, eis que a atividade precípua do advogado é representar judicial e extrajudicialmente a parte interessada, sobretudo na área contenciosa, ao passo que o assessor jurídico presta auxílio em consultoria, elaboração de minutas e estudos jurídicos.
9. Na hipótese, nota-se que, por meio da Portaria COREN/ES nº 295/2021, o Conselho procedeu à designação de um interessado para o cargo de Assessor Jurídico do COREN/ES, subordinado à Controladoria Geral, a partir de 6.12.2021, ao passo que a Portaria COREN/ES nº 038/2023, procedeu-se à designação de empregada pública do seu quadro efetivo para ocupar o cargo comissionado de Assessoria Jurídica do COREN/ES, lotada na Procuradoria-Geral e ligada à Diretoria, a partir de 23.1.2023 (evento 14/1º grau). Portanto, verifica-se que não prospera a tese autoral sobre a preterição, uma vez que ambas as designações ocorreram antes da publicação do Edital nº 001/2023, que rege o concurso do qual a demandante participou.
10. Segundo o entendimento do STJ, o mero surgimento de vagas durante o prazo de validade do certame não gera direito subjetivo, tendo em vista que a Administração Pública detém poder discricionário no que se refere à nomeação dos candidatos, podendo convocá-los no momento que julgar oportuno, desde que dentro do prazo de validade do concurso. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS 65441 PR 2021/0003944-8, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 15.12.2021.
11. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2026.