Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5098042-24.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: GERSON PINTO VINAGRE (AUTOR)
ADVOGADO(A): VICTOR HUGO ALVES DE OLIVEIRA (OAB RJ226172)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF NAS ADIS 2.110 E 2.111. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/1991. RECURSO DESPROVIDO. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS, DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado do INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário, com fundamento na tese da “revisão da vida toda”. Sustentou-se a nulidade da sentença por ausência de sobrestamento do feito e, no mérito, defendeu-se a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. A sentença também impôs condenação em custas e honorários advocatícios, e, caso tenha sido deferida a gratuidade de justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o processo deveria permanecer suspenso em razão da pendência de julgamento dos embargos de declaração no Tema 1.102 do STF; e (ii) definir se o segurado pode optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, no cálculo do benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, com eficácia vinculante e erga omnes, estabelecendo sua aplicação obrigatória, vedada a substituição pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, ainda que esta seja mais favorável ao segurado.
4. No julgamento dos embargos de declaração nas referidas ADIs, o STF esclareceu que a tese firmada no Tema 1.102 (RE 1.276.977) foi superada antes do trânsito em julgado, prevalecendo o entendimento consolidado desde o ano 2000.
5. O argumento de nulidade por ausência de sobrestamento do feito é improcedente, uma vez que a decisão nas ADIs 2.110 e 2.111, por se tratar de controle concentrado de constitucionalidade, revogou o fundamento para eventual suspensão processual.
6. A jurisprudência do STF firmou orientação de que não são devidos custas, honorários advocatícios ou despesas periciais por parte dos segurados autores de ações pendentes de conclusão até 05.04.2024 que versassem sobre a revisão da vida toda, motivo pelo qual se impõe, de ofício, a exclusão dessas condenações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada, de ofício, para isentar a parte autora do pagamento de custas e honorários advocatícios.
Tese de julgamento:
1. O art. 3º da Lei nº 9.876/1999 possui aplicação obrigatória, não sendo possível a escolha da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 pelos segurados que se enquadram na norma de transição, ainda que lhes seja mais favorável.
2. A tese firmada no Tema 1.102 do STF foi superada pelas decisões definitivas nas ADIs 2.110 e 2.111, com eficácia vinculante e erga omnes.
3. Em ações pendentes até 05.04.2024 que discutem a “revisão da vida toda”, é indevida a imposição de custas, honorários advocatícios e despesas periciais à parte autora, conforme modulação de efeitos definida pelo STF.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CF/1988, art. 127.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADIs nº 2.110 e 2.111, Pleno, j. 21.03.2024; STF, ADI nº 2.111 ED, Rel. Min. Nunes Marques, j. 30.09.2024; STF, RE 1.276.977 (Tema 1.102); STF, Rcl 75608 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17.03.2025; STF, Rcl 76143, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, e, de ofício, reformar a sentença para isentar a parte autora do pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.