Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001576-58.2006.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: LOURIVALDO KIILL
ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA (OAB ES006942)
ADVOGADO(A): ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES (OAB ES014613)
ADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)
EXEQUENTE: JOAO BATISTA SOBREIRA
ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA (OAB ES006942)
ADVOGADO(A): ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES (OAB ES014613)
ADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)
EXEQUENTE: LUIZ MOREIRA
ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA (OAB ES006942)
ADVOGADO(A): ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES (OAB ES014613)
ADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)
EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO
ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA (OAB ES006942)
ADVOGADO(A): ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES (OAB ES014613)
ADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)
EXEQUENTE: NORIVAL JOSE DE ANDRADE
ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA (OAB ES006942)
ADVOGADO(A): ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES (OAB ES014613)
ADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: RMI - Renda Mensal Inicial
Trata-se de cumprimento de sentença movido por LOURIVALDO KIILL E OUTROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
O INSS, por meio de petição e parecer técnico (evento 650, DOC2), impugnou os cálculos de atualização apresentados pela contadoria judicial, apontando divergências na metodologia de atualização dos valores já pagos e na aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora após a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em despacho anterior (evento 745, DOC1), determinei a retificação da requisição de precatório e o retorno dos autos para apreciação da impugnação. Posteriormente, foi expedido o precatório complementar nº 24500028068 no valor de R$ 1.093.661,77, com data base em abril de 2024, utilizando a Taxa Selic após a EC 113/2021.
A parte exequente, por sua vez, peticionou (evento 799, DOC1), requerendo que o feito seja chamado à ordem, sob a alegação de que o processo não discute "revisão da vida toda" e que haveria equívoco na decisão.
É o relatório.
Inicialmente, analiso a impugnação aos cálculos apresentada pelo INSS no evento 650, DOC2. A autarquia executada alega incorreção nos cálculos apresentados, especialmente no que tange à data de atualização dos valores já pagos e à aplicação dos consectários legais após a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Com efeito, a Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, estabeleceu em seu art. 3º que, a partir do mês da sua promulgação, a apuração de débitos da Fazenda Pública, incluindo juros de mora e correção monetária, se dará unicamente pela Taxa Selic, de forma simples e mensal, vedada a cumulação com quaisquer outros índices.
Analisando o parecer técnico e as planilhas de cálculo apresentadas pelo INSS no evento 650, DOC2, verifico que a metodologia de cálculo proposta pela autarquia está em consonância com o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021. O INSS demonstrou a correção na apuração dos valores, incluindo a devida atualização da data base para dedução dos montantes já adimplidos e a aplicação exclusiva da Taxa Selic a partir de dezembro de 2021.
Os cálculos do INSS, que resultam no valor total de R$ 1.093.661,77 (atualizado para abril de 2024), refletem a correta aplicação dos índices e critérios estabelecidos pela legislação e jurisprudência pacificada. Inclusive, o precatório complementar nº 24500028068 já foi expedido com base nesta metodologia.
Em relação à petição da parte exequente (evento 799, DOC1), na qual requer que o feito seja chamado à ordem sob a alegação de que não se discute "revisão da vida toda" e que haveria equívoco na decisão, cumpre esclarecer que o presente processo trata de cumprimento de sentença em que se discute a apuração do valor devido em razão de revisão de benefício previdenciário, e não da matéria relativa à "revisão da vida toda" objeto do Tema 1.102/STF. A controvérsia atual cinge-se à correção dos cálculos de liquidação, conforme já impugnado pelo INSS. Não se verifica equívoco na condução do feito que desvirtue o objeto processual.
Ante o exposto:
1. Acolho a impugnação aos cálculos apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS no evento 650, DOC2, por estarem em consonância com a Emenda Constitucional nº 113/2021 e demais normas aplicáveis.
2. Homologo os cálculos apresentados pelo INSS, que totalizam o montante de R$ 1.093.661,77 (um milhão, noventa e três mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos), atualizado para abril de 2024.
3. Consigno que o precatório complementar nº 24500028068, já expedido, reflete os valores corretos e a metodologia ora homologada.
4. Esclareço à parte exequente que o presente cumprimento de sentença não trata da matéria de "revisão da vida toda", e a discussão atual se restringe à correção dos cálculos de liquidação.