Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005526-37.2004.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ANGELA REGINA DA COSTA
ADVOGADO(A): ANDREIA MATTOS DE SOUSA MARTINS (OAB RJ105260)
EXEQUENTE: JORGE LUIZ DA COSTA
ADVOGADO(A): ANDREIA MATTOS DE SOUSA MARTINS (OAB RJ105260)
EXEQUENTE: TANIA REGINA DA COSTA
ADVOGADO(A): ANDERSON MARTINS PEREIRA DA SILVA (OAB RJ152537)
ADVOGADO(A): ANDREIA MATTOS DE SOUSA MARTINS (OAB RJ105260)
EXEQUENTE: FELIPE REIS SANCHES DA COSTA
ADVOGADO(A): ANDREIA MATTOS DE SOUSA MARTINS (OAB RJ105260)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO
No Evento 270, a exequente Tania Regina da Costa requereu o prosseguimento do feito e a remessa dos autos à Contadoria Judicial, informando sua nomeação como inventariante dos espólios de Ary da Costa e outros.
No Evento 271, o escritório MATTOS & CAMPELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS requereu a reserva de honorários contratuais e sucumbenciais, bem como suscitou irregularidade na representação processual, ante a ausência de juntada do termo de inventariante devidamente assinado.
Posteriormente, no Evento 275, os espólios de Ary da Costa, TERESA DE JESUS DA COSTA, Angela Regina da Costa e Jorge Luiz da Costa juntaram o respectivo termo de inventariante assinado, comprovando a nomeação de TANIA REGINA DA COSTA como inventariante nos autos do inventário nº 0193340-81.2012.8.19.0001.
No Evento 276, o escritório MATTOS & CAMPELO reiterou os pedidos anteriormente formulados.
Pois bem.
Diante da documentação acostada, reputo regularizada a representação processual dos espólios de ANGELA REGINA DA COSTA e JORGE LUIZ DA COSTA, representados pela inventariante TANIA REGINA DA COSTA.
Anote-se a habilitação dos referidos espólios no polo ativo.
Considerando os pedidos de reserva/destaque de honorários contratuais e sucumbenciais formulados nos Eventos 271 e 276, bem como a impugnação apresentada no Evento 275, intime-se a CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB para ciência e manifestação acerca dos requerimentos pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo a executada deverá ser cientificada da presente regularização processual, para que, querendo, manifeste-se no prazo assinalado.
Após, voltem conclusos para apreciação dos requerimentos pendentes, inclusive quanto ao pedido de remessa à Contadoria Judicial.
Intimem-se.