Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5125241-89.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: EDNESIO SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI (OAB PR067171)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento do pedido de produção de provas requeridas pelo autor, a ensejar a anulação da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento da produção de provas essenciais à comprovação do direito alegado, especialmente quando se trata de documentos que o segurado não possui controle direto, configura cerceamento de defesa, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa.
4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) são documentos emitidos pelos empregadores, sobre os quais o segurado não tem ingerência, razão pela qual cabe ao juízo determinar a sua obtenção, quando comprovada a impossibilidade do requerente em fornecê-los.
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que há cerceamento de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada e sua pretensão é negada por falta de provas.
6. A nulidade da sentença deve ser declarada para que os autos retornem à origem, possibilitando a reabertura da instrução probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação do autor parcialmente provida. Sentença anulada.
Tese de julgamento: "O indeferimento do pedido de produção de provas essenciais para a comprovação do tempo especial, especialmente quando o segurado não tem acesso direto aos documentos, configura cerceamento de defesa".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante relevante: STJ, AgInt no AREsp 576733/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 07.11.2018; TRF2, AC 0162058-68.2016.4.02.5117, Rel. Des. Fed. Marcello Granado, DJ 17.08.2021; TRF2, Ag 5002274-19.2021.4.02.0000, Rel. Juiza Fed. Conv. Andréa Daquer Barsotti, DJ 13.05.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para anular a sentença, a fim de que os autos baixem à vara de origem para reabertura da instrução probatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.