Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067013-92.2019.4.02.5101/RJ
AUTOR: RIWA S/A INCORPORACOES,INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES
ADVOGADO(A): ROBERTO EDUARDO DE MENDONCA PADULA (OAB RJ137769)
ADVOGADO(A): RODRIGO MATTOS VIEIRA DE ALMEIDA (OAB RJ057465)
AUTOR: CONSTRUTORA ZADAR LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTO EDUARDO DE MENDONCA PADULA (OAB RJ137769)
ADVOGADO(A): RODRIGO MATTOS VIEIRA DE ALMEIDA (OAB RJ057465)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 234. A parte autora requer a reconsideração da decisão do evento 222, tendo em vistas que o agravo de instrumento por ela interposto daquela decisão não foi admitido pelo Exmo. Desembargador Federal Relator.
Requerem, portanto, a realização de nova perícia, na forma dos 158, 357, II, 466, 473, e 480 do CPC/2015.
As Autoras alegam que houve equívoco fático-processual nas assertivas constantes do parágrafo sexto da r. decisão do Evento 222 no sentido de que "a perícia, ao ser confrontada com tal informação, reconheceu o equívoco e corrigiu o seu laudo pericial"; que, "em relação ao quesito “ f ” não é sequer verdadeiro o esclarecimento, quando o contabilista afirmou que “não consta o registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro – CREA/RJ conforme demonstrado abaixo”; que a Planilha com as informações e índice dos autos consta no Evento 160, OUT3, Páginas 6 e 7; que, "sob os títulos de cada coluna, foram lançadas as respectivas informações, com as indicações dos documentos pertinentes e sua localização nos autos, inclusive os registros das obras no CREA, quando obrigatório, em virtude do objeto do contrato".
Aduzem que o Perito não respondeu plenamente ao quesito “ g ”, que tratava de aceitação de serviços pelos Contratantes da Construtora Zadar. Os contratantes eram dois: EMUSA e Município de Rio das Ostras, tendo respondido quanto à EMUSA, não se manifestando sobre o Município de Rio das Ostras.
Acrescentam que, quanto ao quesito “ h ”, o esclarecimento não reconheceu o equívoco, nem corrigiu o seu laudo pericial, e, ainda, entrou em contradição com o esclarecimento que prestou ao quesito “g”; que "deixou de responder ao que lhe foi perguntado, lançou resposta que não tinha pertinência temática com o quesito “h”, nem sequer se valeu da Planilha em Anexo à Impugnação/Parecer Técnico (Evento 160, OUT3, Páginas 6 e 7) para orientar-se melhor pela documentação acostada aos autos", uma vez que disse não haver como se identificar a que contrato se refere cada nota fiscal; que, ademais, "o quesito “h” NÃO tratava de notas fiscais, mas sim sobre se as contratantes EMUSA e Município de Rio das Ostras tinham atestado o fornecimento de máquinas e equipamentos"
Informam ainda, que o cotejo dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, com a planilha do Evento 200, OUT2, Páginas 1 a 4, revelam uma absoluta alienação da realidade dos autos, uma vez que:
i) todas as notas fiscais emitidas pela Construtora Zadar para a EMUSA estão listadas no Evento 95, PROCADM22, Página 57;
ii) "as notas fiscais referem-se ao único Contrato de Locação de Equipamentos, e tais notas foram emitidas contra medições para o mesmo contrato, havendo em seu corpo a Descrição dos Serviços, como se pode ver e ler no Evento 95, PROCADM22, Páginas 63 a 77, de modo mais ou menos nítido";
iii) no Evento 200 OUT2, há planilha de discriminação de contratos e sua localização nos autos, donde se extrai que a EMUSA tinha apenas um contrato de fornecimento de equipamentos;
iv) no mesmo Evento 200 OUT2, a mencionada planilha registra os Contratos com o Município de Rio das Ostras, indica sua localização nos autos e aponta as respectivas notas fiscais. Nos autos, no Evento 95, PROCADM22, Páginas 58 e 78, está também a planilha de contratos com o município com a indicação dos respectivos objetos, nºs, e as respectivas notas fiscais;
v) nas notas fiscais, acostadas aos autos no Evento 95 PROCADM22 Páginas 79 a 109, há no campo de Descrição dos Serviços o objeto do contrato a que se referem, havendo, BENTO ANDRADE ADVOGADOS ASSOCIADOS; inclusive, em certos documentos, a indicação dos números dos contratos e/ou o número da medição dos serviços, como, por exemplo, no Evento 95 PROCADM22 Páginas 82 e 101;
vi) a EMUSA forneceu o atestado de prestação dos serviços, conforme documento acostado por três vezes nos autos: Evento 95, PROCADM9, Páginas 131 e 132, bem como Evento 95, PROCADM22, Páginas 163 e 164 e Evento 95, PROCADM28, Páginas 14 e15;
vii)foi feita a prova dos pagamentos dos fornecedores (Evento 95 PROCADM 10 a 17)
É o relatório.
A decisão cuja reconsideração se requer indeferiu a substituição do perito e a realização de nova perícia, determinando, por conseguinte, que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresentasse quesitos suplementares, com a indicação precisa da documentação pertinente.
A parte autora interpôs agravo de instrumento cuja seguimento foi negado, conforme Decisão do Exmo. Relator:
"[...]
Neste terceiro Agravo de Instrumento, as Agravantes – CONSTRUTORA ZADAR LTDA e RIWA S/A INCORPORAÇÕES, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES – alegam que o Sr. Perito Judicial nomeado pelo MM. Juízo Federal “a quo” demonstrou “falta de capacidade técnica”, ao ponto de alegarem ser “manifesta a necessidade de substituição” ele, “em homenagem ao disposto pelo artigo 480 do CPC/2015, sob pena de cerceamento de defesa, pois há acusações fiscais graves à primeira Agravante, com repercussão na esfera penal.”
Admitem que, “por via reflexa, o presente Agravo de Instrumento é recurso típico, porque em derradeira análise o processo de origem visa desconstituir títulos executivos que instruem a Execução Fiscal no. 5104823-04.2019.4.02.5101” (EVENTO 1 – INIC 1, pág. 04, primeiro parágrafo).
Não é possível falar-se em “tipicidade reflexa”. A decisão contra a qual foi interposto este Agravo de Instrumento foi dada nos autos da ação anulatória no. 5067013-92.2019.4.02.5101, que está a tramitar perante o MM. Juízo Federal da 19ª. Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e não nos dos Embargos à Execução Fiscal no. 5019708-10.2022.4.02.5101, que se encontram em curso no MM. Juízo Federal da 2ª. Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Da decisão proferida nos autos da ação anulatória (Árvore, Evento 222 – Embargos de Declaração Acolhidos) extraio a seguinte parte:
“Por outro lado, tendo a parte ré informado que não pretende formular novos quesitos (evento 208), cabe à parte autora indicar se ainda possui quesitação suplementar a ser formulada a respeito do contrato da EMUSA ou se entende que a questão restou devidamente esclarecida pelo Perito.
“Finalmente, ressalte-se que, de acordo com o já decidido no evento 66, o resultado da prova pericial será analisado junto com todo o contexto probatório dos autos, sendo-lhe atribuído, por ocasião do julgamento, o peso que o julgador entender adequado.
“Assim sendo, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e ACOLHO-OS apenas para integrar a decisão embargada com a presente fundamentação.”
“Dê-se vista à parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar quesitos suplementares, com a indicação precisa da documentação pertinente.”
A fase probatória, assim, ainda está a se desenvolver, e o MM. Juízo Federal “a quo” intimou a parte autora a “indicar se ainda possui quesitação suplementar a ser formulada a respeito do contrato da EMUSA ou se entende que a questão restou devidamente esclarecida pelo Perito”.
Aliás, não só a fase probatória ainda está a se desenvolver, mas é cabível afirmar que o laudo do Sr. Perito Judicial ainda não foi considerado completo, seja porque – segundo as Agravantes - “...não logra esclarecer nada em relação às glosas de despesas para prestação dos serviços ao Município de Rio das Ostras, mantendo a negativa da existência de documentos que estão nos autos, como indicado expressamente pelas Agravantes” – e ainda porque “a r. decisão do Evento no. 201, então embargada, incorrera no reconhecimento de que, nem o Laudo, nem os seus respectivos esclarecimentos, nem tampouco a manifestação do Sr. Perito em audiência, foram capazes de esclarecer a matéria fática...” (EVENTO 1 – INIC1, pág. 14, segundo parágrafo), como porque o MM. Juízo Federal, como dito, intimou a parte autora sobre se haveria mais o que quesitar.
As Agravantes alegam que “a r. decisão integrativa do Evento no. 222, embora tenha relatado os fundamentos da impugnação do laudo e do pedido de substituição do Perito, manteve o Perito e o laudo, abrindo prazo para as Autoras, ora Agravantes, apresentarem novos quesitos, sob o pálio do princípio da cooperação das partes, e imputando às autoras o dever de corrigir as falhas do laudo, em surpreendente atitude de leniência com a incapacidade técnica, manifesta e evidente, do contabilista do Juízo” (EVENTO 1 – INIC 1, pág. 14, terceiro parágrafo) (negritos meus)
Considerando um conjunto de mais de sete mil páginas de alegações e documentos, cuja análise não chegou a ser ultimada nem mesmo pelos Auditores Fiscais da SRFB quando do processo administrativo fiscal, é razoável ter-se a matéria que está a ser periciada como complexa, ainda que “especializado” o Sr. Perito Contador (art. 465, “caput” do CPC).
Concluo, portanto, que este agravo de instrumento:
Não é admissível, porque a “tipicidade” da hipótese de sua interposição seria “reflexa”, ou seja, diria respeito a possíveis reflexos negativos que a decisão ainda a ser proferida na ação anulatória, com base no laudo do Sr. Perito Judicial – tido como deficiente pelas autoras – provocariam nos Embargos a Execução Fiscal;
Ainda que admissível o cabimento de interposição de agravo de instrumento por motivos “reflexos”, o fato é que a atividade probatória ainda está a ser desenvolvida, e a decisão proferida no EVENTO 222 dos autos da ação anulatória foi clara ao intimar as partes para que se manifestassem “a respeito do contrato da EMUSA”, nada impedindo que lacunas, falhas ou erros porventura ainda existentes no laudo do Sr. Perito Judicial sejam corrigidos – exercício do direito de petição – ainda que a decisão do EVENTO 222 tenha se referido a “quesitação suplementar”; ainda não há, portanto, uma decisão definitiva que possa se constituir em objeto de recurso, como o presente agravo de instrumento;
Não se pode atribuir ao agravo de instrumento alguma espécie de conteúdo de controle antecipatório sobre a fase de dilação probatória ainda não concluída, muito menos sobre a decisão de mérito ainda não proferida pelo MM. Juízo Federal de origem, relativamente aos questionamentos feitos pelas Agravantes;
Chamo a atenção para o fato de que as Agravantes juntaram laudo de assistente técnico e que o MM. Juízo Federal da 19ª. Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro expressamente consignou que “...o resultado da prova pericial será analisado junto com todo o contexto probatório dos autos, sendo-lhe atribuído, por ocasião do julgamento, o peso que o julgador entender adequado”.
Isto posto, inadmito o agravo de instrumento.
[...]"
Extrai-se, portanto, que, a despeito de o recurso de agravo de instrumento ter sido inadmitido "porque a “tipicidade” da hipótese de sua interposição seria “reflexa”, ou seja, diria respeito a possíveis reflexos negativos que a decisão ainda a ser proferida na ação anulatória, com base no laudo do Sr. Perito Judicial – tido como deficiente pelas autoras – provocariam nos Embargos a Execução Fiscal", o fato é que o Exmo. Relator do Agravo considerou que "a atividade probatória ainda está a ser desenvolvida (...) nada impedindo que lacunas, falhas ou erros porventura ainda existentes no laudo do Sr. Perito Judicial sejam corrigidos (...) ainda que a decisão do EVENTO 222 tenha se referido a “quesitação suplementar”.
Dessa forma, a Decisão do E. TRF/2ª Região vai ao encontro da decisão proferida pelo Juízo e que a parte autora pretende que seja reconsiderada, não havendo que se falar em substituição do perito e de realização de nova perícia nesse momento.
Assim sendo, ainda que, conforme ressaltado pelo Exmo. Relator do Agravo acima, o Juízo tenha intimado as Autoras a apresentar quesitação suplementar, a hipótese é de impugnação ao laudo pericial apresentado, devendo ser oportunizado ao sr. Perito prestar esclarecimentos sobre os pontos específicos apontados pelas Autoras e sobre os documentos indicados na impugnação.
Assim sendo, indefiro o pedido de reconsideração.
Intime-se o sr. Perito para que se manifeste, no prazo de 30 dias, especificamente, sobre a impugnação da parte autora do evento 176, e mais especificamente, sobre a impugnação das respostas aos quesitos, "f", "g" e "h" no evento 234, conforme reproduzido no Relatório da presente decisão, considerando-se, ainda, as alegações das Autoras dos itens i a vii acima.
Com a resposta, dê-se vista às partes.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
P. I.