Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068814-04.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: GERALDO SILVA
ADVOGADO(A): CYNTHIA FIGUEIREDO BRANDAO (OAB RJ085534)
DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Ancine em face de Geraldo Silva e Outros.
A exequente vem aos autos, no evento 157.1, embargando de declaração a decisão do evento 151.1, alegando que esta restou eivada de omissão, quanto à respectiva fundamentação que baseou a decisão.
É o breve relatório.
DECIDO
A admissibilidade e a abrangência dos Embargos de Declaração estão definidas no art. 1.022, do CPC/2015. Diz aquele artigo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Desta forma, passo aos esclarecimentos e fundamentações pertinentes à questão levantada.
No evento 86, o executado, proprietário do bem sob a alegação de impenhorabilidade, apresenta as certidões do 5° e 6° Ofício de Distribuição do Rio de Janeiro, indicando que não consta como titular de demais bens imóveis e que as transações ali registradas ocorreram antes da inscrição do presente débito em dívida ativa.
No evento 137, o executado apresenta as referidas certidões, agora de titularidade de sua esposa, Sra. Elenira dos Santos Silva, n°085.742.467-00, indicando que não consta como titular de demais bens imóveis e que as transações ali registradas ocorreram antes da inscrição do presente débito em dívida ativa.
Como é de conhecimento público os Ofícios de Distribuição indicados acima são responsáveis, entre outras atribuições, pelo registro das escrituras, testamentos, inventários, partilhas, contratos particulares referente à direitos reais sobre imóveis, cujo imóvel pertença à circunscrição imobiliária, respectivamente, ímpar e par, do Município do Rio de Janeiro.
Ademais, verifica-se que os comprovantes de residência do executado, Sr. Geraldo Silva, coadunam com a tese de que o imóvel penhorado é imóvel residencial próprio do casal, o que também configura a proteção do instituto do bem de família, nos termos da Lei n°8.009/1990.
Apesar das alegações indicadas pela Fazenda Nacional, em sua peça do evento 157, (quanto aos comprovantes de residência, evento 86.4, bem como quanto ao envio das DIRPFs, evento 137.4), posteriormente, para não restar dúvidas, o executado interessado apresenta aos autos a integra dos comprovantes e o recibo de entrega das declarações, evento 159.
Sendo assim, entendo por afastadas eventuais dúvidas quanto ao estabelecimento da residência do executado no endereço do imóvel indicado à penhora.
Por todo o exposto e já apresentada a manifestação do executado, evento 159, nego provimento aos presentes embargos de declaração.
Por conseguinte, mantenho a impenhorabilidade do imóvel matrícula n°1166, do 9° RGI/RJ, situado à Rua Jesus Soares Pereira, n°101, Freguesia, Rio de Janeiro/RJ, cep:22.743-740, considerando que o imóvel se enquadra na proteção estabelecida pelo instituto do bem de família.
Intimem-se as partes para ciência da presente. Prazo de 15 dias.
No mais, aguarde-se a designação de data para a realização do leilão judicial quanto ao imóvel matrícula n°282.474, 9°RGI, penhora realizada de acordo com o eventos 92 e 97.