Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047603-48.2019.4.02.5101/RJ
AUTOR: NEYDE AUGUSTA FERREIRA BORGES
ADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791)
DESPACHO/DECISÃO
A renúncia da parte autora aos valores superiores ao excedente de 60 salários mínimos, quando do ajuizamento da ação, está no evento 1, TERMREN5.
A obrigação de fazer foi devidamente cumprida nos autos, conforme alegado pela parte autora no evento 83.
A planilha referente ao evento 83, PLAN2, informa que o crédito da parte autora atualizado é de R$ 129.882,21, valor que ultrapassa o teto de 60 salários mínimos na data do pagamento, equivalente a R$ 97.260,00.
Na forma do artigo 17, parágrafo 4º, da Lei nº 10.259/2001, à época do pagamento, poderá a parte autora renunciar ao excedente a sessenta salários-mínimos e receber a quantia devida por meio de requisição de pequeno valor (RPV), ou optar por receber o total apurado por meio de precatório.
Destarte, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente declaração pessoal de renúncia aos valores que excederem sessenta salários mínimos (R$ 97.260,00), caso deseje receber a quantia devida por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Apresentada a renúncia para fins de recebimento do valor por meio de RPV, cadastre-se o requisitório no valor de (R$ 97.260,00).
Não havendo renúncia, cadastre-se o pagamento do valor total apurado em favor do autor por meio do precatório.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela parte exequente no evento 83, PLAN2.
Caso haja interesse no destaque de honorários contratuais na Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar o respectivo contrato de honorários, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), sob pena de preclusão.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, tratando-se de cumprimento de sentença contra a União, esta deverá ser intimada, por meio eletrônico e na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso venha a impugnar, deverá fazê-lo de forma fundamentada, inclusive com a juntada de memória de cálculo atualizada, conforme exige o artigo 534, § 2º, do CPC.
Na ausência de impugnação no prazo legal ou sendo rejeitadas as alegações, deverá ser expedido o requisitório de pagamento — Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório.
Decorrido o prazo sem manifestação ou rejeitada eventual impugnação, cadastre-se a ordem de pagamento (RPV), com base nos cálculos apresentados no evento 83, PLAN2. Intimem-se as partes para ciência da requisição pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos do artigo 535, § 3º, do CPC. O depósito do valor dar-se-á no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da transmissão da RPV, nos moldes do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 100, § 1º, da CF/88.
Após a transmissão, os beneficiários poderão acompanhar o processamento do requisitório e a liberação dos valores por meio do sistema e-Proc (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/).
Com o depósito dos valores, intime-se o(s) beneficiário(s) acerca da disponibilização, na forma do artigo 41 da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal.
Cumpra-se.