Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005296-69.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: R-MIX CONSULTORIA & PRODUCAO LTDA
ADVOGADO(A): HENRIQUE FERNANDO LUIZ DA SILVA (OAB RJ202359)
EXECUTADO: MARIA PETRUCIA SOARES CORREA
ADVOGADO(A): HENRIQUE FERNANDO LUIZ DA SILVA (OAB RJ202359)
DESPACHO/DECISÃO
I - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de R-MIX CONSULTORIA & PRODUCAO LTDA e MARIA PETRUCIA SOARES CORREA postulando sejam citados para o pagamento de R$ 278.313,37, referente aos contratos as Cédulas de Crédito Bancárias nº 0009925181365839 e 0009925194621154.
Citados por mandado, R-MIX CONSULTORIA & PRODUCAO LTDA e MARIA PETRUCIA SOARES CORREA apresentaram exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução de suposta dívida oriunda de 2 contratos, sem que lhes fossem oportunizadas regularização do débitos, violando a boa-fé objetiva e o princípio da cooperação.
Decido.
Os argumentos da exceção de pré-executividade merecem ser rejeitados.
Com efeito, a exceção de pré-executividade tem sido admitida pela doutrina e pela jurisprudência como via idônea ao questionamento de matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória, como se extrai do REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 108), in verbis:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009 – destaques não originais)
No caso, a exceção de pré-executividade ora apresentada não merece prosperar, pois os argumentos de defesa implicam na alegação de excesso de execução, matéria típica de embargos, não se tratando de matéria de ordem pública, e que, necessariamente, demanda dilação probatória, daí porque inviável a análise na via estreita da exceção de pré-executividade.
Por essas razões, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
II - À exequente, para requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação, suspenda-se o feito por 01 ano, nos termos do §1º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, permanecendo a inércia, arquivem-se os autos com fundamento no §2º do aludido artigo independente de nova intimação. (as)