Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008362-88.2024.4.02.5102/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELADO: DAISY MELLO BARBIRATO CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): VITOR LIMA PINTO (OAB RJ178981)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE IRPF SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO PELA UNIÃO. ANULAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Caso em exame:
1. apelação interposta contra a sentença em que o Juízo de origem (i) julgou procedentes os pedidos formulados nesta ação de rito ordinário, para (i.1) reconhecer o direito da Autora à isenção do IRPF sobre os seus proventos de aposentadoria e pensão a partir de dezembro de 2021; (i.2) condenar a União Federal à abstenção do desconto e à repetição dos valores indevidamente descontados a esse título, observada a prescrição quinquenal, atualizados pela Taxa SELIC; e (ii) condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC.
II. Questão em discussão:
2. Discute-se (i) a partir de que momento deve ser concedido o direito da Autora à isenção do imposto de renda; e (ii) se é cabível a dispensa da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento na aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/22.
III. Razões de decidir:
3. A União, ao apresentar sua contestação, reconheceu expressamente a procedência do pedido da Autora no tocante ao reconhecimento do direito à isenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, a partir de outubro de 2022.Portanto, impõe-se a reforma da sentença para que a ação seja julgada extinta com fundamento no art. 487, III, a), do CPC em relação ao direito da Autora à isenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria a partir de outubro de 2022, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título.
4. Após a contestação da União, a Autora concordou expressamente, em réplica, que a Autora faria jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria a partir de outubro de 2022, desistindo, inclusive, do pedido de perícia que havia formulado. Além disso, nas contrarrazões à apelação da União, a Autora pede o afastamento da condenação ao pagamento de honorários. Assim, a sentença deve ser anulada na parte em que reconheceu o direito da Autora à isenção do IRPF a partir de dezembro de 2021 e, consequentemente, à restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir de tal data.
5. O art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002 estabelece que a União não será condenada a pagar honorários advocatícios em certas situações específicas, desde que reconheça de forma clara e expressa a procedência do pedido feito pelo autor. No caso, a União reconheceu expressamente a procedência do pedido da Autora ao reconhecimento do direito à isenção do IRPF sobre os seus proventos de aposentadoria a partir de outubro de 2022. Além disso, a matéria discutida nos autos é objeto do Parecer PGFN/CRJ nº 701/2016, em que teve origem o Ato Declaratório nª 5/2016 da PGFN, e do item 1.22, “s”, da Lista de Dispensa de contestar e Recorrer da PGFN.
6. Como a União reconheceu a procedência parcial do pedido e a Autora concordou expressamente com o termo inicial do direito ao benefício indicado pela União, determinei (i) a homologação do reconhecimento, pela União, do direito da Autora à isenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria a partir de outubro de 2022, bem como de obter a restituição dos valores indevidamente retidos a tal título (art. 487, III, “a”, do CPC/15); e (ii) a anulação da sentença na parte em que reconheceu o direito da Autora à isenção do IRPF a partir de dezembro de 2021 e, consequentemente, à restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir de tal data. Assim, deve ser afastada a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência. No mesmo sentido: TRF2, Apelação Cível nº 5064545-82.2024.4.02.5101, Relatora para acórdão: Desembargadora Federal Cláudia Neiva, 3ª Turma Especializada, j. 29/07/2025 a 04/08/2025; TRF2, Apelação Cível nº 5002147-98.2021.4.02.5103, Relatora Juíza Federal Convocada Sandra Chalu, 3ª Turma Especializada, j. 26/07/2022.
IV. Dispositivo
7. Apelação provida. Ação julgada parcialmente extinta na forma do art. 487, III, a), do CPC. Sentença parcialmente anulada. Condenação da União ao pagamento de honorários afastada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União Federal, para (i) julgar a ação extinta, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "a" e "c", do Código de Processo Civil, em relação ao reconhecimento do direito da Autora à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão a partir de outubro de 2022, e, consequentemente, quanto à restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir de tal data; (ii) anular a sentença na parte em que reconheceu o direito da Autora à isenção do IRPF a partir de dezembro de 2021; e (iii) afastar a condenação da União ao pagamento de honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2026.