Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5129727-49.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: PAULO MAIER BECKMAN (AUTOR)
ADVOGADO(A): JESSICA GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ251430)
ADVOGADO(A): ELIAS EDUARDO BENZI GEORGES (OAB RJ123832)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DO TETO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO VALOR ORIGINAL DO BENEFÍCIO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Paulo Maier Beckman contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, com o objetivo de readequar a renda mensal inicial em virtude da majoração do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. O autor sustenta que seu benefício, concedido originalmente com valor supostamente limitado ao teto da época, deveria ser reajustado até o novo limite fixado pelas referidas emendas, com reflexos financeiros mensais. No recurso, reitera o pedido inicial e acrescenta pleito de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o benefício previdenciário concedido ao autor sofreu limitação pelo teto vigente à época da concessão, justificando a readequação de seu valor em decorrência da majoração do teto pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais em razão da negativa administrativa da revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A majoração do teto previdenciário pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003 gera direito à readequação da renda mensal apenas nos casos em que o valor originário do salário de benefício tenha sido efetivamente limitado pelo teto vigente na data da concessão.
A linha jurisprudencial firmada no julgamento do RE 564.354/SE reconhece que o teto é elemento extrínseco ao cálculo do benefício, aplicável apenas após o apuramento da renda mensal inicial com base nos critérios legais.
A existência de direito à readequação exige prova inequívoca de que a RMI originária foi superior ao teto da época, o que não se verifica no caso concreto, em que o valor do benefício concedido (R$ 427,28) está substancialmente abaixo do teto então vigente (R$ 1.031,87).
O reconhecimento da tese da readequação não está condicionado ao marco temporal de 5 de abril de 1991, conforme entendimento consolidado pelo STF e adotado pela Segunda Turma Especializada do TRF2.
A ausência de limitação ao teto na origem descaracteriza qualquer prejuízo indenizável e, por conseguinte, inviabiliza o pleito de danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A majoração do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 autoriza a readequação do valor do benefício apenas quando comprovado que o valor original da RMI foi limitado pelo teto vigente à época da concessão.
A ausência de limitação da renda mensal inicial ao teto vigente impede a readequação do benefício com base nas referidas emendas.
Não há direito à indenização por danos morais quando ausente ato ilícito ou prejuízo decorrente da negativa de revisão do benefício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 4º; EC nºs 20/1998, art. 14, e 41/2003, art. 5º; Lei 8.213/1991, art. 144; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010; TRF2, APELRE 559481, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, Segunda Turma, j. 06.11.2012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.