Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0034069-05.2017.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: ZELIA EVANGELISTA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ADONES SOARES NEVES (OAB ES027223)
EXEQUENTE: AMELICE EVANGELISTA DO CARMO
ADVOGADO(A): ADONES SOARES NEVES (OAB ES027223)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença na qual se apura a existência de saldo complementar a pagar conforme determinação do evento 184, analisando para tanto as impugnações apresentadas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos eventos 113 e 129.
Foi determinado no evento 184 que a DCAL se manifestasse sobre os cálculos do INSS, do evento 113 e 129 e prestasse esclarecimentos complementares.
A DCAL apresentou parecer técnico no evento 207, analisando detidamente os cálculos e a impugnação do executado. Analisando o parecer técnico da DCAL (evento 207), verifica-se que o órgão auxiliar do juízo procedeu a minuciosa análise dos cálculos apresentados, demonstrando tecnicamente a procedência das alegações do INSS, nos seguintes termos:
A DCAL, em sua manifestação, esclareceu que quanto ao cálculo apresentado no evento 113, que diverge daquele apresentado no evento 129, além de estarem atualizados em data diferente, foram incluídos como devidos à coautora Zelia, parcelas da quota parte (50%) no período de 27/09/2018 a 31/08/2023, sendo que tais valores já foram pagos em parcela única e de forma administrativa, conforme HISCREWEB apresentado no evento 129, OUT 4, fl. 15.
Com base na análise técnica da DCAL, constata-se que os valores já pagos pelo INSS são suficientes para quitar integralmente a obrigação estabelecida no título executivo judicial, não subsistindo saldo devedor a ser executado.
Os esclarecimentos prestados pelo INSS no evento 213 corroboram as conclusões técnicas apresentadas pela DCAL, demonstrando a regularidade dos pagamentos já efetuados.
Friso que, segundo entendimento jurisprudencial pátrio, os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo guardam em seu favor a presunção iuris tantum de que são elaborados conforme as prescrições legais.
Nesse sentido já decidiu o E. TRF da 2ª Região, in verbis:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO CONFIRMADO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela MARIA ISABEL RIBEIRO (fls. 111/115) em face de sentença (fls. 105/107) que julgou procedentes os embargos à execução, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, para declarar como devido o valor de R$ 285.051,27 (duzentos e oitenta e cinco mil, cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), atualizados até novembro de 2013. Condenou a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96. 2. Não há dúvidas que o título em execução reconheceu que a Apelante é isenta do imposto de renda, incidente sobre os valores recebidos a título de pensão, desde 1994, tendo sido condenada a Fazenda a restituir as importâncias pagas/retidas indevidamente a título de imposto de renda no período de setembro de 1994 a julho/2000. Entretanto, como se trata de imposto de renda, não se pode computar tão somente as parcelas que foram retidas ou pagas no período, devendo ser refeito o cálculo das declarações de cada exercício, para que também sejam consideradas eventuais restituições já recebidas, sob pena de obrigar a Fazenda Pública a pagar duas vezes pela mesma dívida. 3. Examinado as provas colacionadas, verifica-se que, por exemplo, no exercício 2001, ano-calendário 2000, houve a favor da Apelante restituição administrativa do imposto de renda, conforme ofício da Receita Federal de fl. 11. Valores que a Apelante não levou em consideração quando da elaboração de seu cálculo, e cuja desconsideração, por certo, gera excesso de execução. 4. É equivocada, portanto, a metodologia utilizada pela Apelante, que simplesmente atualizou, aplicando a taxa Selic, os valores pagos/retidos a título de imposto de renda. Ademais, ao contrário do que entende a Apelante, ela não é isenta do pagamento de todo imposto de renda, mas tão somente do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de pensão, conforme o título executivo judicial e o estipulado no inciso XXXI do artigo 39 do Decreto 3.000 de 1999, Regulamento do Imposto de Renda vigente ao tempo dos fatos. 1 5. A jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que, havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de imparcialidade e legalidade de que gozam. Precedentes: AC nº 2008.51.01.027263-7 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 23-11-2015; AC nº 0001236-87.2009.4.02.5102 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 02-03-2015. 6. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram estritamente o título judicial exequendo, razão pela qual foram acolhidos pela sentença recorrida, não havendo, portanto, razões para sua reforma. 7. Dado o trabalho adicional realizado nesta instância e tendo em vista que a decisão foi proferida já na vigência do Novo Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1%, de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC/15. 7. Apelação desprovida. Sentença mantida. (TRF-2 - AC: 00145001420144025101 RJ 0014500-14.2014.4.02.5101, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 05/10/2020, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 07/10/2020) (grifo nosso)
Ante o exposto, com base no parecer técnico fundamentado apresentado no evento 207, e diante da ausência de impugnações específicas da parte Exequente no evento 220, ACOLHO a manifestação do Órgão de Contas, e em consequência, DECLARO que não existem valores complementares a serem pagos, tendo em vista que a obrigação estabelecida no título executivo judicial encontra-se integralmente quitada.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente prossiga o feito para extinção do cumprimento de sentença.