Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018256-66.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: SA GESTAO DE SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI
ADVOGADO(A): GUSTAVO MATTA LIMA (OAB ES031214)
DESPACHO/DECISÃO
A SA GESTÃO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., ajuizou a presente Ação Anulatória de Parcelamento de Débito Fiscal c/c Pedido de Restituição/Compensação e Tutela de Urgência em face da União Federal (Fazenda Nacional), onde busca a anulação do parcelamento nº 0211.00012.0052401553.25-92, a declaração de inexistência ou inexigibilidade de débito tributário de R$ 2.669.910,86 (referente a contribuições previdenciárias e a terceiros, competências de 10/2020 a 09/2024, abrangendo Salário Educação, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE), a restituição ou compensação de valores pagos e indenização por danos morais.
Alegou que a adesão ao parcelamento ocorreu sob coação moral irresistível, em virtude da ausência de Certidão Negativa de Débitos (CND), ameaça de inclusão no CADIN e da impossibilidade de receber pagamentos de contratos públicos, mesmo havendo processo administrativo (nº 12448.729358/2024-23) registrando suspensão de exigibilidade. Mencionou o Mandado de Segurança nº 5005728-97.2025.4.02.5001, impetrado para suspender a exigibilidade do débito, e o processo nº 5010298-05.2020.4.02.5001, que reconheceu a modulação do Tema 1079 do STJ para contribuições do Sistema S. A Autora também aduziu que o Fisco desconsiderou pagamentos já efetuados e cobrou valores indevidos.
Foi proferido despacho ratificando a capa do processo, indicando a possibilidade de prevenção com os processos nº 5005728-97.2025.4.02.5001, 5010298-05.2020.4.02.5001, 5010300-72.2020.4.02.5001 e 5010302-42.2020.4.02.5001, e determinando o recolhimento de custas. A Autora juntou o comprovante de pagamento das custas, o que foi recebido como emenda à inicial. Posteriormente, foi determinada a intimação da Ré para se manifestar exclusivamente sobre o pedido liminar.
Dois pontos, portanto, demandam a análise do Juízo, a questão afeta à liminar e a situação da sobreposição de lides, devendo se iniciar por esta questão, por constituir condição de procedibilidade para a ação declaratória.
A) Análise de Sobreposição de Pedidos e Extinção Processual
Mandado de Segurança (MS) nº 5005728-97.2025.4.02.5001
Vara de Tramitação: 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES
Partes: SA GESTÃO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. (Impetrante) e UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Impetrada).
Objeto Principal: Suspensão da exigibilidade do débito e reconhecimento da ilegalidade da cobrança de contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros (códigos 1170-01, 1170-21, 1176-01, 1176-21, 1191-01, 1191-21, 1196-01, 1196-21, 1200-01 e 1200-21), totalizando R$ 2.669.910,86.
Resultado do Julgamento: Segurança denegada.
Situação Processual: Julgado.
Há identidade de partes e, em parte, de causa de pedir entre a presente Ação Anulatória e o Mandado de Segurança nº 5005728-97.2025.4.02.5001, o que revela continência do artigo 56 do CPC. Ambas as demandas envolvem o questionamento da legalidade e exigibilidade do mesmo débito tributário, embora a Ação Anulatória apresente um objeto mais amplo, incluindo a anulação do parcelamento por vício de consentimento, restituição de valores pagos e indenização por danos morais. A discussão sobre a legalidade da dívida subjacente ao parcelamento (especialmente as contribuições do Sistema S) configura continência processual, nos termos do artigo 56 do CPC, em relação ao Mandado de Segurança.
Considerando que o Mandado de Segurança nº 5005728-97.2025.4.02.5001 ainda não transitou em julgado, a pretensão da Autora de declarar a "inexistência e/ou inexigibilidade do débito tributário em questão, ou ao menos da porção que se comprove indevida (especialmente no que tange às contribuições do Sistema S - código 1191 - sob modulação do Tema 1079 do STJ)" – na medida em que se sobreponha ao Mandado de Segurança – configura litispendência.
A existência de um processo idêntico pendente de julgamento definitivo, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (ou seu núcleo essencial), impede o prosseguimento da presente demanda naquilo que já está sendo discutido em outra via, visando evitar decisões conflitantes. Tal situação implica a extinção do processo sem resolução de mérito nesta parte específica, conforme os artigos 485, V, c/c 337, V, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. A reunião de processos com base no artigo 57 do CPC também não seria cabível, dado o estágio de julgamento do Mandado de Segurança.
Nesse cenário, a pretensão da Autora de declarar a "inexistência e/ou inexigibilidade do débito tributário em questão, ou ao menos da porção que se comprove indevida (especialmente no que tange às contribuições do Sistema S - código 1191 - sob modulação do Tema 1079 do STJ)" – na medida em que se sobreponha ao Mandado de Segurança – perderá o interesse processual superveniente (art. 485, VI, do CPC) por força da coisa julgada material (art. 487, III, "a", do CPC), mas hoje já determina extinção por litispendência conforme os artigos 485, V, c/c 337, V, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
Contudo, a Ação Anulatória abrange pedidos distintos que não foram objeto de cognição exauriente na via do Mandado de Segurança, a saber: 1) a anulação do parcelamento por vício de consentimento (coação); 2) a restituição ou compensação dos valores já pagos sob parcelamento e 3) a condenação por danos morais. Tais pedidos, por demandarem dilação probatória e uma análise de mérito mais ampla, não são alcançados pela coisa julgada do Mandado de Segurança e, portanto, podem prosseguir na presente ação.
Portanto, deve ser extinta a parcela da demanda litispendente, e dar prosseguimento apenas ao restante das demanda inéditas, frente ao cotejamento com o mandado de segurança.
B) Do pedido de liminar
O pedido de tutela de urgência formulado pela Autora visava à suspensão da exigibilidade dos débitos do parcelamento, à emissão de CND/CPEN e à suspensão da cobrança das parcelas vincendas, mediante depósito judicial. No entanto, foi constatado que o parcelamento nº 0211.00012.0052401553.25-92, controlado pelo Procedimento Administrativo Fiscal (PAF) nº 10642.186.844/2025-01, já se encontra suspenso.
A suspensão administrativa do parcelamento esvazia o requisito do periculum in mora e, em parte, do fumus boni iuris para a concessão da medida liminar. A principal finalidade da tutela de urgência, no tocante à suspensão da cobrança e emissão de CND, já se encontra atendida pela via administrativa, tornando desnecessária e inócua a intervenção judicial imediata para este fim. Ademais, a ausência de um risco iminente de dano irreparável ou de comprometimento do resultado útil do processo, decorrente da já efetivada suspensão administrativa, inviabiliza a concessão da tutela de urgência nos moldes pleiteados.
Diante da suspensão já existente do parcelamento, indefere-se o pedido de tutela de urgência.
- CONCLUSÃO
Constatada a litispendência em relação à pretensão da Autora de declarar a "inexistência e/ou inexigibilidade do débito tributário em questão, ou ao menos da porção que se comprove indevida (especialmente no que tange às contribuições do Sistema S - código 1191 - sob modulação do Tema 1079 do STJ)", em virtude da pendência de julgamento definitivo do Mandado de Segurança nº 5005728-97.2025.4.02.5001, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, especificamente quanto a este pedido, com fulcro nos artigos 485, inciso V, c/c 337, inciso V, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
A presente Ação Anulatória prossegue portanto quanto aos pedidos que não foram objeto de cognição exauriente e não se subsumem à litispendência na via do Mandado de Segurança. São eles: 1) a anulação do parcelamento por vício de consentimento (coação); 2) a restituição ou compensação dos valores já pagos sob parcelamento; e 3) a condenação por danos morais. Tais pretensões, por demandarem dilação probatória e uma análise de mérito mais ampla, podem prosseguir na presente ação.
Diante do exposto e considerando que há pedidos que persistem na presente Ação Anulatória, cite-se a União Federal (Fazenda Nacional) para, no prazo legal, apresentar contestação.
Como dito anteriormente, indevida a reunião desta ação e do Mandado de Segurança, com amparo no artigo 57, por já hever julgamento daquele feito.
Intimem-se. Cite-se.