Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011186-34.2022.4.02.5120/RJ AUTOR: CARLOS NALDI ROSA MIRANDA
ADVOGADO(A): DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS (OAB RJ214464)
SENTENÇA
Do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, eis que tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para incluir na sentença embargada os fundamentos supra e alterar o dispositivo da sentença, no que se refere à verba honorária, que passa a contar com o seguinte teor: "Diante do exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução de mérito, com fulcro no 487, I, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) para: a) declarar que a parte autora é isenta de imposto de renda sobre os proventos desde 26/03/2018 (data do início da sua moléstia), devendo a União Federal se abster de efetuar qualquer desconto a tal título sobre aquela rubrica, nos termos da lei de regência. b) condenar a União Federal a restituir em favor do autor os valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda que incidiram sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da sua concessão pelo INSS, bem como sobre os proventos de sua aposentadoria pagos pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, nos termos acima fundamentados, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, desde o recolhimento indevido. Determino à Fazenda Nacional que considere, nas DAA prestadas pela parte autora, a isenção de IR ora concedida desde DATA (26/03/2018), devendo realizar os ajustes necessários e apurar o imposto eventualmente devido ou a restituir, que incidiram tão-somente sobre os PROVENTOS. Defiro a tutela de urgência, em razão de a parte autora ser portadora de moléstias graves, para determinar que a parte ré imediatamente se abstenha de efetuar cobranças a título de IRPF da parte autora incidentes sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora do INSS, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis. Comunique-se ao INSS a concessão de antecipatória, para que, no prazo de 10 dias, comprove a suspensão da retenção do IRPF na fonte quanto aos proventos pagos à parte autora. Condeno a parte ré ao reembolso das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Em havendo interposição de apelação, dê-se vista para contrarrazões e remeta-se o feito ao TRF2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." No mais, mantenho os demais aspectos na íntegra. Intimem-se