Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0064283-68.1997.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: NYLZA CANEJO VIEIRA DA SILVA (Espólio)
ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO SOUZA SANTOS
DESPACHO/DECISÃO
Evento 327.1: Requer terceiro interessado o levantamento de constrição que atinge bem de sua titularidade, afetando direito patrimonial distinto da parte executada. Embora a petição aluda à proteção do bem de família (Lei n.º 8.009/90) e à natureza da indisponibilidade (art. 185-A do CTN), o meio processual adequado para a defesa da posse ou propriedade de terceiro, em face de ato de constrição judicial é a oposição de Embargos de Terceiro, nos termos do art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil.
A simples petição nos autos principais, sem a devida instrução, não é a via processual idônea para veicular o pedido e garantir o devido contraditório e ampla defesa sobre o mérito da constrição.
Ainda que se relevasse a inadequação da via, a petição do terceiro interessado não indica o endereço e matrícula do bem cujo levantamento de penhora requer, tampouco comprova a realização do gravame, a condição de bem de família e a citada renúncia em favor do monte.
Observe-se que a União Federal, instada a se manifestar a respeito do pedido, afirma, no evento 326, DOC1 que requereu o arquivamento do feito por não haver penhora efetiva.
Desta maneira, nada a requerer.
Suspendo o curso da presente execução fiscal por 1 (um) ano, nos termos do art. 40, §1°, da Lei n° 6.830/1980, intimando-se a exequente.
Decorrido o prazo de um ano, sem manifestação da parte Exequente, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do §2° do art. 40 da Lei n° 6.830/1980.
Fica ciente a Exequente que a esta caberá diligenciar na busca da satisfação dos seus créditos.
Decorrido o prazo prescricional intercorrente de 05 (cinco) anos, cuja contagem tem início a partir da data do término do período suspensivo ( cf. Súmula 314 do STJ), remetam-se os autos ao Exequente para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, na forma do art. 40, §4° da LEF.