Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019835-88.2021.4.02.5001/ES
EXECUTADO: CELSO LEONARDO FIGUEIRA
ADVOGADO(A): MIGUEL OLIVEIRA E SILVA (OAB MG203462)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em desfavor de CELSO LEONARDO FIGUEIRA e CELSO LEONARDO FIGUEIRA, tendo como objeto as CDAs nºs 7261900973199, 7241901233640, 7221900008273, 7221900011657, 7261900014191, 7271900007125, 7261700827822, 7271700172882, 7261700827741, 726190001400 e 722170013549.
Citação realizada por meio de carta com aviso de recebimento (Evento 6).
Cadastrada a minuta no convênio SISBAJUD, conforme Eventos 17 e 18.
Intimado o executado acerca da penhora SISBAJUD (Evento 21 - Certidão1).
Transformação em renda do valor bloqueado nos autos (Eventos 28, 31, 34).
Em petição de Evento 37, a exequente requer a suspensão do processo nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
No Evento 45, a parte executada apresenta exceção de pré-executividade alegando o que segue: a. as inscrições em dívida ativa referem-se ao Simples Nacional; b. prescrição originária dos débitos referentes à CDA nº 72 4 19 012336-40, cujo parcelamento se deu em 05/04/2012 e 11/01/2016, com suspensão da exigibilidade até 26/01/2016 e a presente execução fiscal ajuizada em 10/07/2021; c. requer que a presente Execução Fiscal mantenha-se suspensa pelo prazo de 1 ano e, posteriormente, arquivada pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80, eis a não localização de bens em titularidade da Executada; d. requer o deferimento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da exequente.
Instada a se manifestar, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, no Evento 50, aduz o que segue: i. o executado escolheu a via inadequada para fazer valer sua pretensão, impondo-se a rejeição da presente exceção haja vista que a via adequada à satisfação da pretensão do excipiente seria a apresentação de defesa através de utilização de Embargos à Execução, nos termos do artigo 16, da Lei n.º 6.830/80, com a prévia garantia do Juízo; ii. o ônus de apresentar o processo administrativo é do executado, haja vista que cabe a quem alega provas os fatos constitutivos de seu direito; iii. reconhece a prescrição em relação ao débito nº 72 4 19 012336-40 e informa que já adotou as medidas necessárias à sua extinção; iv. por não opor resistência à pretensão e por extinguir os créditos, deve ser afastada qualquer condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de sucumbência. Requer sejam rejeitadas as pretensões deduzidas na exceção de pré-executividade em virtude da ausência de qualquer fundamento jurídico válido, reconhecendo-se apenas a prescrição do crédito nº 72 4 19 012336-40 e determinando-se o prosseguimento do feito.
É o relato do essencial. Decido.
A priori, cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.
Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência. Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.
Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO. MULTA CLT. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INÉRCIA. REGIMENTAL. ARGUIÇÃO. NÃO-CABIMENTO.
1. A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória.
2. (...)
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005)
Feita tal ressalva, passa-se à análise dos argumentos expostos pela parte excipiente.
Sustenta o executado a configuração da prescrição originária dos débitos referentes à CDA nº 72 4 19 012336-40, cujo parcelamento se deu em 05/04/2012 e 11/01/2016, com suspensão da exigibilidade até 26/01/2016 e ajuizamento da presente execução fiscal em 10/07/2021
Conforme petição de Evento 50, a exequente reconhece a prescrição do débito relativo à CDA nº 72 4 19 012336-40, informando que já adotou as medidas necessárias à sua extinção.
Diante do informado pela exequente, declaro extinta a presente execução fiscal quanto à CDA nº 72 4 19 012336-40, haja vista a consumação da prescrição.
Proceda-se à baixa da referida inscrição.
Assim, uma vez que a prescrição parcial já foi reconhecida, resta saber, apenas, se cabe a condenação da União em honorários advocatícios.
No Evento 50, a exequente, logo que intimada do teor da exceção, prontamente reconheceu a prescrição parcial.
Quanto ao pedido de afastamento de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, passo a aplicar o disposto no art. 19, inciso VI, alínea a, da Lei n. 10.522/2002, para não ser a exequente condenada em honorários advocatícios sucumbenciais, considerando haver tese, em recurso repetitivo, pelo STJ, sobre a prescrição intercorrente na execução fiscal e seus respectivos marcos.
Sem dúvida, a União atendeu ao requisito da Lei n. 10.522/2002 pois quando ouvida sobre a exceção de pré-executividade, reconheceu de pronto a ocorrência da prescrição parcial do débito.
Assim, incide no caso concreto o dispositivo da lei especial, que embora não revogue a regra geral, tem o indubitável condão de afastar sua incidência no caso concreto. O art. 85 do CPC, portanto, por ser regra geral do regime de condenação das partes em honorários sucumbenciais, cede passo à norma especial do art. 19 da Lei n. 10.522, o que acarreta o afastamento da possibilidade de condenação da União em honorários advocatícios no caso concreto.
Sobre o tema, recentemente, a 1ª Turma do STJ assentou, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECONHECIDA A PROCEDÊNCIA PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/02. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II. A confirmação de decisão monocrática do Relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 932 do Código de ProcessoCivil.
III. Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, a teor do disposto no 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, com redação dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido e da respectiva extinção da execução fiscal.
IV. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência dorecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V. Agravo Interno improvido.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp. 1.871.998/ES, rel(a). Min(a). Regina Helena Costa, j. em 21/09/2020)
Na esteira deste julgado, não há que se falar em condenação da União em honorários advocatícios.
Não fosse por este fundamento, igualmente incabível seria a condenação da União pelo fato de que nem foi sucumbente nestes autos, uma vez que a dívida não foi propriamente desconstituída por vício ou por ser reconhecida como indevida, nem tampouco deu causa à extinção da ação, uma vez que a execução fiscal manterá seu curso em relação aos demais débitos não prescritos.
Em situações tais, o STJ vem entendendo não ser devida a condenação do exequente em honorários advocatícios (v.g. REsp. 1.835.174/MS, rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, j. em 05.11.2019).
Pelo exposto, deverá o feito prosseguir em relação às inscrições nºs 7261900973199, 7221900008273, 7221900011657, 7261900014191, 7271900007125, 7261700827822, 7271700172882, 7261700827741, 726190001400 e 722170013549.
Quanto ao pedido do executado para que o feito seja suspenso, esclareço que a execução é realizada, invariavelmente, em benefício do credor (CPC, art. 797), cabendo ao exequente requerer o que entender de direito. Portanto, indefiro o pedido do executado para que o feito seja suspenso.
Intime-se a exequente para informar o valor atualizado da dívida, bem como para requerer o que entender de direito. Prazo: 15 dias.
Nada sendo requerido, determino que se suspenda o curso desta execução fiscal, na forma do art. 40, caput, da Lei n.º 6.830/80, ressaltando, por óbvio, que, a qualquer tempo, caso sejam encontrados bens penhoráveis, será dado prosseguimento à execução. Em seguida, intime-se o exequente. Decorrido um ano da suspensão, arquivem-se estes autos sem baixa na distribuição, de acordo com o art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/80, independentemente de nova intimação.