Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5088601-82.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada, em 30.10.2024, para a cobrança das CDAs nº 70 7 24 006474-90, 70 6 24 031330-90, 70 6 24 035480-37 e 70 7 24 007235-01, no valor de R$ 271.078.656,53 (duzentos e setenta e um milhões, setenta e oito mil seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), em 10/2024 (dados EPROC CDA).
A fim de garantir parcialmente o vultuoso crédito executado, foi deferido, de forma excepcional, o pedido da exequente de arresto cautelar nos autos do processo nº 0522696-67.2001.4.02.5101, em trâmite perante o MM Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.
Posteriormente, foi prolatada decisão no evento 25, revogando a decisão que determinou o arresto, em razão da suspensão, por decisão judicial superveniente, da exigibilidade dos créditos que originaram o referido pedido, prolatada no Agravo de Instrumento nº 5015401-19.2024.4.02.0000, vinculado ao Mandado de Segurança nº 5061960- 57.2024.4.02.5101.
A União interpôs o agravo de instrumento nº 5004703-17.2025.4.02.0000 em face da decisão do evento 25. O E. TRF da 2ª Região deferiu em parte a tutela provisória recursal para suspender, até o julgamento do referido recurso, a referida decisão que revogou a ordem anterior de arresto (evento 35).
Com base na tutela recursal deferida pelo E. TRF da 2ª Região no agravo acima mencionado, o MM. Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro determinou a transferência do valor total que restou na conta nº 4117.280.00003453-1 (R$ 25.926.022,59) para uma conta vinculada à presente execução fiscal. A transferência foi comunicada a este Juízo através do ofício nº 510016638697 juntado no evento 50, concretizando o arresto antes deferido.
Em seguida, houve a reconsideração da decisão do E. TRF da 2ª Região e a revogação da tutela provisória concedida com a redistribuição dos autos ao Gabinete 7. No evento 39 dos autos agravo de instrumento nº 5004703-17.2025.4.02.0000, foi prolatada nova decisão indeferindo o pedido de tutela recursal requerido pela União.
No evento 49, a executada alega que a presente execução fiscal tem como objeto exatamente os mesmos débitos que tiveram a sua exigibilidade suspensa pela decisão prolatada nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 5005204-68.2025.4.02.0000. E, em que pese a suspensão da exigibilidade dos débitos objeto da presente execução fiscal, e a expressa revogação da determinação do arresto/penhora pela decisão do evento 25, ocorreu a transferência do saldo remanescente do valor depositado na Execução Fiscal nº 0522696-67.2001.4.02.5101 para este Juízo.
Esclarece que o contexto de crise econômica e da situação patrimonial sensível da LIGHT atualmente é de conhecimento público e que os valores que estavam em vias de serem levantados em favor da LIGHT foram transferidos para uma conta judicial atrelada à presente execução fiscal. Afirma que tal fato além de desrespeitar uma ordem judicial expressa, representa grandes prejuízos para o fluxo de caixa da executada. Requer, assim, que seja enviado ofício para a 8ª Vara Federal de Execução Fiscal, para que seja imediatamente cancelada a transferência, diante da suspensão da exigibilidade dos débitos exigidos por meio da presente execução fiscal, bem como seja determinado o levantamento desses valores em seu favor.
Postula a executada ainda pela intimação da Fazenda para que cesse com todo e qualquer ato judicial ou extrajudicial de cobrança dos débitos consubstanciados nas CDAs aqui executadas e cancele todos os protestos extrajudiciais relacionados aos débitos, bem como se abstenha de quaisquer mecanismos diretos ou indiretos de cobrança, inclusive de realizar eventuais anotações do SERASA, BACEN, CADIN, para que seja garantida a efetividade da medida concedida.
Intimada, a exequente afirmou que não vem empreendendo qualquer iniciativa de cobrança no que tange aos créditos tributários em discussão na presente execução fiscal e que anotou em seus sistemas de dívida ativa que as inscrições encontram-se com impedimento à cobrança em razão de decisão judicial.
Alegou, em síntese, que não houve qualquer ilegalidade no procedimento adotado e que nenhuma das decisões proferidas nos processos onde se discute eventual suspensão da exigibilidade dos créditos em cobrança afastou os motivos que levaram à concessão da medida cautelar de arresto, tampouco houve qualquer deliberação sobre o próprio arresto. Afirmou que decisões judiciais posteriores que tenham revogado a tutela antecipada recursal ou suspendido a exigibilidade dos créditos tributários em cobrança não têm o condão de interferir na análise dos requisitos para a concessão da tutela cautelar solicitada à época do ajuizamento do executivos fiscal.
Acrescentou que a consequência jurídica do “efeito suspensivo à apelação” é apenas a retirada de efeitos da sentença de denegação de segurança o que não produz o efeito pretendido pela executada, uma vez que a situação da executada volta a ser a mesma do momento anterior ao ajuizamento do mandado de segurança nº 5061960- 57.2024.4.02.5101, qual seja: créditos tributários plenamente exigíveis.
Aduziu, outrossim, que a revogação efetiva do arresto ficou condicionada à preclusão da decisão do evento 25 que ainda não ocorreu em razão do agravo de instrumento interposto ainda estar em andamento, não havendo que se falar em revogação efetiva do arresto e/ou levantamento de valores por parte da executada. Acrescentou que o depósito judicial somente pode ser levantado após o trânsito em julgado favorável ao executado, conforme artigo 32, §2º, da LEF.
Ressaltou que a executada faz parte de um famoso grupo de empresas que se encontra com notórias dificuldades financeiras, contando, inclusive, com pedido de recuperação judicial que envolve mais de R$ 11 bilhões de reais e que no caso do levantamento pretendiso dificilmente a Fazenda conseguirá reaver tais valores.
Requereu, por fim, a manutenção do arresto/depósito dos valores depositados à disposição desse juízo, até o trânsito em julgado do mandado de segurança nº 5061960-57.2024.4.02.5101 e do agravo de instrumento nº 5004703- 17.2025.4.02.0000.
É o relatório.
Conforme acima relatado, apesar da perda de objeto do agravo de instrumento n.º 5015401-19.2024.4.02.0000, que deferiu a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários executados, em razão da prolação de sentença denegatória no Mandado de Segurança nº 5061960-57.2024.4.02.5101, posteriormente, foi concedido efeito suspensivo à apelação da executada.
Desta forma os referidos créditos estão com a sua exigibilidade suspensa, não podendo ser objeto de qualquer ação de cobrança por parte da exequente. Tanto é assim que a própria União informou que já foi realizada a anotação da suspensão da exigibilidade dos créditos exequendos.
A discussão reside, portanto, nos efeitos da decisão de cancelamento da arresto de arresto prolatada no evento 25 e no levantamento dos valores transferidos pelo MM Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro no valor de R$ 25.926.022,59 (vinte e cinco milhões, novecentos e vinte e seis mil vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos) decorrentes de tal ordem.
Verifica-se dos autos que o pedido de tutela recursal requerido pela União nos autos do agravo de instrumento nº 5004703-17.2025.4.02.0000, interposto em face da decisão do evento 25, que revogou a ordem de arresto, foi indeferido e a exigibilidade do débito permanece suspensa judicialmente.
Assim, não há que se falar na manutenção do depósito nos presentes autos, decorrente do arresto cautelar, ainda que o agravo de instrumento nº 5004703-17.2025.4.02.0000 não tenha sido definitivamente julgado, uma vez que a decisão do evento 25 não foi suspensa.
Ante o exposto, preclusa a presente decisão ou, em caso de recurso, ausente qualquer efeito suspensivo, intime-se a executada para fornecer os dados necessários à transferência eletrônica do montante integralmente depositado pelo MM Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro à disposição deste Juízo.
Intimem-se. Oficie-se ao eminente relator do agravo de instrumento nº 5004703-17.2025.4.02.0000, dando-lhe ciência.