Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0013788-08.2018.4.02.5158/RJ
AUTOR: PAULO MARTINS
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIO CID DE OLIVEIRA (OAB RJ134847)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 19.14, cujo dispositivo segue adiante:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para a condenar a FNS - Fundação Nacional de Saúde a implantar, na folha do autor, o pagamento da GACEN nos mesmos patamares devidos aos servidores ativos. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das diferenças em atraso, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente, com utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidas de juros de mora a partir da citação, calculados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em conformidade com a tese firmada pelo Pleno do STF no julgamento do RE 870.947/SE (20/09/2017). Todavia, em decisão proferida em 24/09/2018, o Exmo. Ministro Luiz Fux deferiu, excepcionalmente (art. 1.026, § 1º, do CPC/2015), efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE, circunstância esta que obsta a imediata aplicação do julgado. Por conseguinte, no caso concreto, a atualização das diferenças devidas deverá aguardar o pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, após o que os respectivos cálculos deverão ser elaborados. Após a conclusão do STF nos embargos de declaração que suspenderam o acórdão no RE 870.947/SE, deverá a ré informar nos autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o valor a ser creditado, devidamente atualizado conforme parâmetros que forem definidos, facultando-lhe que efetue o pagamento administrativamente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos dos Enunciados nºs 52 e 53 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro c/c o art. 17 da Lei nº 10.259/01. Caso não manifestada a intenção da parte ré de efetuar o pagamento na via administrativa, expeça-se o competente RPV.
E pelo acórdão do ev. 32.1, abaixo transcrito:
A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe negar provimento. Sem condenação em custas na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios devidos e ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se. Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito. Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.