Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004441-35.2012.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: ETERNITY SERVICOS DE ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO(A): JOSANE TEIXEIRA DE BARROS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por LEONARDO JOSÉ DA SILVA e RAQUEL CRISTINA DA SILVA GOMES em face de BATEAU MOUCHE TURISMO LTDA E OUTROS.
Foi cadastrado nestes autos o precatório do evento 756, para o pagamento dos valores devidos pela União Federal aos dois exequentes e seu patrono. A requisição foi enviada nos eventos 777/779.
No evento 781 foi prolatada sentença de extinção da execução. Os autos foram baixados.
Mais adiante, o feito foi reativado ao peticionar Eternity Serviços de Assessoria LTDA informando ter adquirido o crédito oriundo do precatório relativo aos honorários advocatícios, expedido em nome do Dr. Marcelo de Paula Marsillac. A cessão de crédito foi homologada na decisão do evento 876.
Vem agora aos autos a notícia do pagamento das verbas relativas a todos os precatórios. Os montantes devidos aos autores (eventos 885/886) podem ser levantados sem a necessidade de alvará.
Já o precatório relativo aos honorários (evento 887) encontra-se bloqueado. No evento 888 a cessionária informou seus dados bancários para que a verba lhe seja encaminhada. Entende estar dispensada do recolhimento do imposto previsto no artigo 27, § 1º, da Lei nº 10.833/2003, por estar enquadrada no Simples Nacional.
É este o teor do dispositivo mencionado:
Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.
§ 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES
Não cabe nos presentes autos discutir se a cessionária enquadra-se ou não na hipótese legal acima transcrita. Como expresso na Lei, cabe à própria beneficiária declarar à instituição financeira seu status no que tange à obrigação de recolhimento de imposto de renda sobre valores oriundos dos precatórios expedidos por esta Justiça.
Assim, determino que seja expedido alvará de levantamento do valor depositado no evento 887, em nome de Eternity Serviços de Assessoria LTDA, devendo ela, assim desejando, declarar ao Banco do Brasil a não incidência do imposto de renda, nos termos da Lei nº Lei 10.833/2003, artigo 27, §1º.
Intime-se a cessionária, para ciência.
Expedido o alvará e nada mais sendo requerido, e considerando já ter sido prolatada sentença de extinção da execução, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.