Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007728-79.2021.4.02.5108/RJ
AUTOR: WASHINGTON LUIZ COELHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 35.1, cujo dispositivo segue adiante:
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à UNIÃO FEDERAL que REVEJA os proventos do autor, a fim de que seja observada a respectiva paridade com o pessoal ativo, efetuando o pagamento da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN no mesmo valor pago aos servidores em atividade desde o início de seu recebimento, na forma da fundamentação supra.
Condeno ainda a parte ré a pagar a parte autora, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, as parcelas vencidas, incidindo juros e correção monetária na forma disposta pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Indeferida a gratuidade de justiça, diante das fichas financeiras acostadas no evento 6, FINANC5.
E pelo acórdão do ev. 52.2, abaixo transcrito:
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DOS RÉUS E NEGAR-LHES PROVIMENTO. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Condeno OS Réus em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (atrasados) a teor do art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se. Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito. Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.