Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5004959-53.2025.4.02.5110/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ASAL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME MONTEIRO DE CASTRO LOPES (OAB RJ242020)
RÉU: ALEX SANDRO ARAUJO DE LACERDA
ADVOGADO(A): GUILHERME MONTEIRO DE CASTRO LOPES (OAB RJ242020)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 22 - Inicialmente, passo a apreciar os requerimentos de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, formulados pelos réus.
A não comprovação de alegada hipossuficiência financeira, quanto o for exigida, conduz ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §2º, do CPC/2015).
No presente caso, quanto ao réu ALEX SANDRO ARAUJO DE LACERDA, os fatos de se qualificar como empresário e de ter efetuado com a CEF diversos contratos de valores consideráveis, indicam que para tanto possuiria renda elevada o suficiente para garantir os contratos de empréstimos objeto desta ação.
Desse modo, se torna necessária uma melhor avaliação da real condição financeira de referido réu, pois o art. 99, §2º, do CPC/2015 prevê que o pedido de gratuidade de justiça é passível de indeferimento “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” e a parte não promover "a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" após ter sido intimada para tanto.
Quanto ao réu ASAL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA cabe destacar que as pessoas jurídicas, para se beneficiarem da gratuidade de justiça, deverão fazer prova de sua condição financeira. Essa exigência é salutar, na medida em que as pessoas jurídicas, diferentemente das pessoas físicas, mantêm escrituração fiscal, até mesmo para fim de fiscalização pelos órgãos reguladores e, no caso das associações, pelo Conselho Fiscal.
Tal questão não necessita de maiores delongas uma vez que esta já restou pacificada pelo E. Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 481 (DJe 01/08/2012):
“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifo nosso)
Diante do exposto, intimem-se os réus para que comprovem nos autos o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão de gratuidade de justiça, juntando aos autos documentos comprobatórios de suas alegadas condições de hipossuficiência de recursos.
Prazo: 15 (quinze) dias.