Execução de Título ExtrajudicialPropriedadeExecução de Título Extrajudicial
TRF21° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/12/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4ª Vara Federal de São Gonçalo
Partes do Processo
RESIDENCIAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA
CNPJ
Autor
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Reu
Advogados / Representantes
JOSENILDO DOS ANJOS FRANCISCO
OAB/RJ 253326·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/BA 47095·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/PE 1931·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
18/11/2025, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009749-93.2024.4.02.5117/RJ RELATOR: MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA
ADVOGADO(A): JOSENILDO DOS ANJOS FRANCISCO (OAB RJ253326)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 37 - 07/10/2025 - Expedição de mandado
Evento 36 - 07/10/2025 - Expedição de mandado
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009749-93.2024.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: RESIDENCIAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA
ADVOGADO(A): JOSENILDO DOS ANJOS FRANCISCO (OAB RJ253326)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Seja expedido o alvará para levantamento do valor depositado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
06/10/2025, 00:00
Mero expediente
03/10/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5009749-93.2024.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: RESIDENCIAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA
ADVOGADO(A): JOSENILDO DOS ANJOS FRANCISCO (OAB RJ253326)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 12, a executada junta a comprovação de pagamento da dívida.
No Evento 14, o exequente requer a aplicação da multa de 10%, na forma do art. 523, § 1º do CPC.
No evento 20, a executada contesta o pedido de aplicação da multa, tendo em vista que os valores foram depositados tempestivamente.
Decido.
Dispõe no art. 827 e § 1º, do CPC, cujo teor reproduzo abaixo:
Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
§ 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Verifica-se que a excutada efetuou o depósito dia 11/06/2025, conforme Evento 12, COMP2, após a data de prazo final estipulada, 05/06/2025, conforme evento 9.
Ante o exposto, intime-se a executada para que efetue o depósito dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Prazo: 10 dias.
Após, venham conclusos.
09/09/2025, 00:00
Mero expediente
08/09/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009749-93.2024.4.02.5117/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 14 - intime-se a executada para que se manifeste acerca da petição retro. Prazo:15 (quinze) dias.
Após, retornem-me conclusos.