Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001999-06.2025.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: BOSQUE DOS SONHOS
ADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Tendo em vista a oposição de embargos à execução interpostos (Processo 50082573220254025117), bem como a garantia do juízo realizada, torno sem efeito o despacho proferido no evento 24.
Proceda a secretaria ao desbloqueio de eventual quantia bloqueada no SISBAJUD (evento 20).
Após, aguarde-se suspensos decisão definitiva proferida em sede de embargos.
11/11/2025, 00:00
Mero expediente
10/11/2025, 22:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001999-06.2025.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: BOSQUE DOS SONHOS
ADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Expeça-se alvará para levantamento parcial, no valor de R$ 6.931,10 (seis mil novecentos e trinta e um reais e dez centavos), acrescido de correção monetária e juros legais, da conta 0194.005.86415092-7 (Evento 22, COMP2), intimando-se o beneficiário, em seguida, para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, sendo sua a responsabilidade de comunicar ao Juízo a perda do prazo de validade do alvará.
O alvará expedido também poderá ser apresentado eletronicamente pelo advogado ao banco depositário, tendo em vista o convênio dos bancos com a OAB/RJ para recebimento de verbas, conforme link abaixo:
https://www.oabrj.org.br/noticias/convenios-possibilitam-cadastro-contas-recebimento-verbas
Caso necessário, o advogado poderá requerer a emissão de certidão de validade da procuração constante dos autos.
Ainda, diante da manifestação no evento 22, e, considerando que o art. 188 da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região prevê que "O pagamento de valores devidos a entes públicos prescinde da expedição de alvará e será feito", conforme disposto em seu inciso II, "por autorização judicial de apropriação do depósito, no caso de valores destinados à Caixa Econômica Federal ou outro banco depositário", deixo de determinar a expedição de alvara de levantamento e autorizo à CEF a apropriação do valor de R$ 2.490,37 (dois mil, quatrocentos e noventa reais e trinta e sete centavos), acrescido de correção monetária e juros legais.
Intime-se a CEF para ciência e para que comprove a apropriação do referido valor.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se.
21/10/2025, 00:00
Mero expediente
20/10/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001999-06.2025.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: BOSQUE DOS SONHOS
ADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 12 - Defiro. Determino a penhora on line do valor de R$6.931,10 (seis mil novecentos e trinta e um reais e dez centavos) por intermédio do SISBAJUD (art. 835, I, CPC).
Feita a penhora, dê-se vista às partes. Havendo requerimentos, voltem-me conclusos para apreciação. Na ausência de requerimentos, transfira-se o montante para conta à disposição do juízo e expeça-se o competente alvará em favor da exequente.
Autorizo, desde já, o desbloqueio de valores irrisórios, assim considerados aqueles iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais). De fato, não se afigura razoável mover a máquina do Poder Judiciário, o que implica custos elevadíssimos ao Erário, para trazer benefícios tão insignificantes ao credor. É o que se depreende dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a mercê do disposto no art. 836 do CPC.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se.
31/07/2025, 00:00
Mero expediente
30/07/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001999-06.2025.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: BOSQUE DOS SONHOS
ADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução proposta por BOSQUE DOS SONHOS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual se objetiva o pagamento de cotas condominiais em atraso.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida objeto da presente execução, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de, finda a dilação, sofrer(em) a penhora de bens e sua avaliação, devendo o oficial de justiça certificar acerca da existência de bens penhoráveis.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado, o qual será reduzido pela metade, no caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias.
Resultando negativa a citação, dê-se vista à exequente. Autorizo a exequente a oficiar aos órgãos cadastrais e concessionárias de serviço público, a fim de buscar exclusivamente o endereço atual da parte executada ou de seu representante. Ressalto que tais informações deverão ser encaminhadas diretamente à exequente, que informará a este juízo o(s) novo(s) endereço(s) para citação. Deverão os autos aguardar suspensos por 60 (sessenta) dias.
Fica desde já deferida a citação por hora certa, nas hipóteses legais, bem como a nova citação, caso haja indicação de outro endereço.
Se a parte executada comprovar pagamento, parcelamento, nomear bem à penhora, oferecer garantia ou interpuser petição impugnando o título executivo, remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de o executado regularmente citado permanecer inerte, intime-se o exequente para se manifestar em 15 dias, oportunidade em que deverá apresentar requerimento apto a providenciar o efetivo prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos do artigo 921 do CPC.