Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046359-74.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JORGE DE OLIVEIRA DINIZ
ADVOGADO(A): AVELINO DOS SANTOS CASAIS CAAMANO (OAB RJ219656)
ADVOGADO(A): DOUGLAS FELIPE MARQUES DA SILVA GOMES (OAB RJ216212)
DESPACHO/DECISÃO
Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado.
Assim a parte autora requer, (evento 1, INIC1)
"3. Seja reconhecido o direito do Autor em validar as contribuições dos períodos 01/09/2023 a 29/02/2024 e de 01/08/2024 a 31/10/2024, recolhidas em 05%, na condição de segurado facultativo de baixa renda;
4. Subsidiariamente, apenas em amor ao debate, caso não sejam validadas as contribuições dos períodos mencionados, seja em parte ou de forma integral, requer a condenação do INSS para emissão da guia de complementação para 11% dos períodos não validados pelo Juízo;
5. A condenação do INSS em danos morais em montante não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por todo o transtorno, angústia e sofrimento causados ao Autor, inclusive, visando coibir este tipo de postura da Autarquia com os seus segurados, sob pena de conivência com a nítida falha na prestação dos serviços públicos prestados pelo INSS;".
Alega que contribuiu na condição de segurado facultativo de baixa renda no período de 01/09/2023 a 29/02/2024 e de 01/08/2024 a 31/10/2024, uma vez que não exercia atividade remunerada ou tinha renda, possuía cadastro ativo no Cadúnico, com inscrição desde 10/10/2012, e inserta em família de baixa renda.
Que requereu administrativamente junto ao INSS, sob o protocolo nº 1511718968, em 11/12/2024, a validação de suas contribuições previdenciárias na qualidade de segurado facultativo de baixa renda, referentes aos períodos de 01/09/2023 a 29/02/2024 e de 01/08/2024 a 31/10/2024, conforme cópia do processo administrativo (anexo 07).
No entanto, em 26/12/2024, a Autarquia negou o pedido administrativo alegando que em consulta ao portal do CNIS, verificou-se vínculos em aberto, sendo necessário regularizar essa suposta pendência para posteriormente protocolar novo requerimento.
Ocorre que, segundo alega, a decisão do INSS está totalmente equivocada, pois o vínculo que consta em aberto (vínculo 08), é proveniente de erro sistêmico. O vínculo 08 é uma duplicidade do vínculo 09, que se encontra regular e devidamente encerrado.
Decido.
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
DO PEDIDO DE TUTELA:
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão.
1) Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias. Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação.
2) Sendo apresentada contestação, dê-se vista às partes por 5 dias, para que requeiram o que entenderem de direito, devendo justificar a pertinência dos eventuais pedidos de prova.
3) Tudo cumprido, venham conclusos para julgamento.