Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003276-37.2023.4.02.5114/RJ AUTOR: ESTHER JERONYMO DE AMARAL FABBRI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CAROLAINE PORTELA JERONYMO (Pais)
ADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)
SENTENÇA
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a: a) RESTABELECER em favor da autora o benefício de auxílio-reclusão (NB 184.654.532-0) desde 09/12/2017 até 30/12/2021 (DCB). Deixo de antecipar os efeitos da tutela, tendo em vista que a condenação apenas envolve o pagamento de prestações pretéritas. b) PAGAR, à autora, após o trânsito em julgado, as parcelas do benefício devidas desde 09/12/2017 até 30/12/2021, sobre as quais devem incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com os parâmetros de cálculo estabelecidos no Manual de Cálculos da Seção de Cálculos desta Justiça Federal. Custas pro rata, tendo em vista a sucumbência recíproca, lembrando a isenção concedida à parte ré por força do art. 4° da Lei 9.289/96 e a gratuidade de justiça deferida, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança à parte autora, no que lhe cabe, na forma § 3º do art. 98 do CPC. Condeno ambas as partes em honorários advocatícios, de forma proporcional, na forma do art. 86 do CPC, os quais arbitro nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação a ser apurado, respeitada a regra escalonada do respectivo § 5º, devendo incidir apenas sobre as parcelas do benefício vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Dê-se ciência ao MPF. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao e. TRF. Sem recurso, adotem as providências de praxe. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil/2015, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.