Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0023058-53.2006.4.02.5101/RJ
APELANTE: LIBERA COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS
ADVOGADO(A): DANIELA L BETETO (OAB SP186667)
DESPACHO/DECISÃO
No caso dos autos, os recursos especial e extraordinário interpostos foram admitidos (evento 130, OUT5).
Os autos foram remetidos ao STJ, que determinou o retorno a esta instância para que se aguardasse o pronunciamento sobre o Tema 363/STJ: "Discute-se a incidência da contribuição destinada ao PIS e da COFINS sobre a receita oriunda de atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas, à luz do disposto no artigo 79, parágrafo único, da Lei 5.764/71."
Julgado o Tema, os autos vieram remetidos a esta Vice-Presidência para apreciação.
De fato, em 04/05/2016, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 363 dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas."
Ocorre que o tema em questão ainda não transitou em julgado e está sobrestado por determinação do próprio Superior Tribunal de Justiça, em razão da existência de repercussão geral sobre a questão, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Considerando que a matéria deduzida nos autos versa sobre a incidência de COFINS sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 672.215– Tema 536, determino o sobrestamento do feito, nos termos do artigo 1030, III do Código de Processo Civil, até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a tese estabelecida no referido leading case.