Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001956-25.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: ANGELA DA VITORIA BORGES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO HABITACIONAL. PMCMV. – FAR/CEF – FAIXA 1 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. LAUDO PERICIAL. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, bem como condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II. Questão em discussão
2. Discute-se nos autos sobre a responsabilidade da CEF por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – FAR/CEF - FAIXA 1.
3. Versa o pedido originário, em resumo, sobre os alegados vícios na construção do imóvel adquirido pela Autora através do Programa Minha Casa Minha Vida, localizado no Residencial Rio Doce, em Linhares/ES.. Informam os elementos dos autos que se trata de um empreendimento desenvolvido pela AB EMPREENDIMENTOS COMERCIAL LTDA, em parceria com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
4. Alega a Autora que: “Após a entrega das residências e a sua ocupação, observou-se que uma série de danos físicos começou a surgir na residência. Entre todos eles, os mais visíveis a olho nu são: rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva. Além de todos os vícios construtivos acima expostos, a construção está inacabada e não foi adaptada adequadamente para pessoas com necessidades especiais”.
III. Razões de decidir
5. Não merece prosperar a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo a quo ignorou pedido de realização de nova perícia, tendo em vista que o Magistrado de primeiro grau se manifestou expressamente sobre o pedido ao afirmar que "Em relação à prova pericial produzida, tenho que o laudo e a complementação apresentados são suficientes para que este Juízo forme o seu convencimento após cotejá-los com as teses contidas nas impugnações trazidas pelas partes e assistentes técnicos.", cumprindo registrar que é desnecessária a produção de prova testemunhal quando o processo se encontrar suficientemente instruído, de modo a autorizar o imediato julgamento da lide pelo juízo a quo, destinatário das provas produzidas nos autos, a quem cabe, dentro do livre convencimento motivado, bem como em atendimento aos princípios da efetividade e da celeridade processual, indeferir a produção de provas que considere inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia sob julgamento.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de atribuir à CEF a responsabilidade de assumir empreendimentos inacabados (como ocorreu no caso dos autos) e de suportar os prejuízos decorrentes de falhas de construção quando se trata de imóveis por ela financiados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, por entender que, em se tratando de empreendimentos destinados à baixa e baixíssima renda, a CEF assumiria nos contratos firmados a condição de verdadeiro agente executor de políticas públicas federais, haja vista os contornos de assistencialismo do Programa Minha Casa, Minha Vida no que tange a tais faixas de renda.
7. A inicial não foi instruída com o documento intitulado “TERMO DE RECEBIMENTO DE IMÓVEL - PMVMC – FAIXA 1”. Destaca-se que, embora o Magistrado de primeiro grau tenha intimado a CEF "para fornecer cópia dos contratos firmados entre ela e a construtora, bem como o contrato de mútuo entre este e o beneficiário do programa Minha Casa Minha Vida", não houve juntada de tais documentos nos autos. Frise-se que, em que pese a Autora e a Caixa informem se tratar de imóvel da Faixa 1 do PMCMV, sem a juntada do contrato aos autos não há possibilidade de saber se o caso concreto apresenta particularidade diversa.
8. Na esteira da jurisprudência consolidada no STJ, cumpre reconhecer a legitimidade da CEF para responder por danos físicos ao imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, quando comprovadamente decorrentes de falhas construtivas, nos casos em que a CEF, na qualidade de representante do FAR, atua como agente promotor da obra, participando da escolha do terreno e da elaboração do projeto, selecionando e contratando a construtora, liberando os recursos conforme o cronograma da obra, validando os materiais utilizados, enfim, fiscalizando e coordenando as diversas etapas da construção do empreendimento até a entrega das chaves, com o habite-se dos imóveis concluídos e legalizados. O fato de tais empreendimentos serem de propriedade exclusiva do FAR e integrarem o seu patrimônio até o momento da alienação aos terceiros beneficiários do programa social MCMV (parág. 3º do art. 4º da Lei 14.620/23) milita a favor da responsabilidade da CEF pela garantia de integridade dos imóveis construídos sob a sua gestão.
9. O litisconsórcio entre a CEF e a Construtora não se caracteriza como necessário, mas meramente facultativo quando a pretensão se resume ao ressarcimento por prejuízos materiais e morais alegadamente sofridos pela parte autora em razão de apontados vícios construtivos.
10. A sentença corretamente afastou a pretensão de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos no imóvel baseando-se em laudo pericial elaborado nos autos e nos seguintes fundamentos: "O laudo pericial (evento 105) concluiu que, dos danos constatados no imóvel da parte autora, nenhum se enquadra como vício de construção. Intimado a prestar esclarecimentos, o perito do juízo apresentou laudo complementar (evento 124), mantendo as conclusões do laudo original. Acolho as conclusões do perito do juízo, tendo em vista que o trabalho pericial – desenvolvido imparcialmente e sob regular contraditório – abordou satisfatoriamente as questões de fato tratadas no processo, não havendo qualquer vício que justifique desconsiderá-lo. Concluo, assim, não estarem demonstrados os vícios construtivos alegados pela parte autora, nem, por efeito, o dano moral indenizável reclamado na inicial.".
11. Em seu laudo técnico, não apurou o Sr Perito quaisquer manifestações patológicas de origem estrutural na alvenaria, nos tetos e forros, ou nas fundações, nem quaisquer outros vícios que pudessem comprometer a solidez da estrutura edificada. Neste sentido, sem que se cogite de qualquer risco à integridade física da Autora decorrente de vícios na construção do imóvel destinado à sua moradia também não há que se falar em prejuízos morais suportados pela parte autora da demanda, que foi contemplada pelo Programa de caráter assistencial Minha Casa Minha Vida, adquirindo imóvel majoritariamente custeado com recursos federais destinados à promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, com contrapartida meramente simbólica dos beneficiários.
IV. Dispositivo
12. Apelação da Autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados em sentença, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em primeira instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2026.