Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5059986-48.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ANA LETICIA DE MAGALHAES CASTRO ADAM
ADVOGADO(A): BRUNO CARDOSO PINTO (OAB RJ199661)
RÉU: BRUNO ALBERTO DE MAGALHAES CASTRO ADAM
ADVOGADO(A): BRUNO CARDOSO PINTO (OAB RJ199661)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento para que seja declarada a nulidade da citação por edital, com a consequente devolução do prazo para a apresentação de embargos monitórios (evento 68). Segundo os réus, o juízo não teria esgotado os meios de pesquisa do endereço para citação, em especial porque não houve a utilização dos sistemas conveniados.
Intimada para se manifestar, a Caixa Econômica Federal quedou-se inerte (eventos 71 a 75).
É o relatório. DECIDO.
O reconhecimanto da nulidade da citação por edital é de rigor, mas por motivo diverso daquele apresentado pelos réus.
Conforme se observa no comprovante de residência do evento 68, END5, os réus residem, de fato, no endereço informado pela autora na petição inicial e que constou nos 2 primeiros mandados expedidos nesta ação (eventos 4 e 5).
Contudo, as certidões do oficial de justiça, nos eventos 8 e 9, além de não primarem pela clareza ("não encontrei o imóvel fechado"), não trouxeram outras informações, de modo que não restassem dúvidas de que os citandos não residiam efetivamente no local.
Neste caso, a diligência deveria ter sido reiterada no mesmo endereço indicado na peça inicial, o que não ocorreu. Assim, a citação por edital, neste caso concreto, foi precipitada.
Pelo exposto, declaro a nulidade da citação por edital.
De todo modo, com a vinda espontânea dos réus aos autos, resta suprida a citação para todos os fins.
Intimem-se. Devolvo aos réus o prazo integral para oposição de embargos à ação monitória, nos termos do art. 702 do Código de Processo Civil.
VISTOS EM INSPEÇÃO
18 a 22 de maio de 2026