Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027651-53.2023.4.02.5001/ES AUTOR: AMERICO JOSE RODRIGUES
ADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281)
SENTENÇA
Neste contexto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DOU-LHES PROVIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES, corrigindo a fundamentação e retificando a parte dispositiva da sentença proferida no Evento 53, a qual passará a ter a seguinte redação: "7. Dispositivo Diante do exposto: No tocante aos períodos de 01/04/2006 a 21/04/2006, 01/04/2020 a 30/11/2021 e 02/03/2022 a 24/06/2022, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, tendo em vista ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No mais, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Averbar e computar como tempo de contribuição e carência os períodos de 01/06/1976 a 30/06/1976, 01/08/1976 a 31/08/1976, 01/10/1976 a 31/12/1976, 01/01/1977 a 30/04/1977, 01/06/1977 a 31/12/1978, 01/05/1981 a 30/04/1982, 01/06/1982 a 30/09/1982, 01/12/1982 a 31/03/1984, 01/01/1985 a 21/12/1985, 01/03/1986 a 31/07/1987, 01/09/1987 a 21/12/1988, 22/12/1988 a 31/07/1991, 01/12/1991 a 31/12/1991, 01/02/1992 a 31/12/1992, 01/03/1993 a 31/03/1993, 01/04/1996 a 14/06/1996, 01/10/1998 a 30/09/2001, 01/02/2002 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 02/02/2003, 03/02/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 16/02/2004, 17/02/2004 a 09/02/2005, 10/02/2005 a 23/12/2005, 24/12/2005 a 31/01/2006, 01/01/2020 a 31/03/2020 e 15/06/2022 a 22/09/2022; b) Averbar e computar como tempo especial os períodos de 22/04/2006 a 28/02/2007, 01/04/2007 a 30/06/2007, 01/08/2007 a 31/05/2008, 30/06/2008 a 31/07/2008, 01/08/2008 a 31/05/2009, 01/07/2009 a 05/07/2010, 06/07/2010 a 10/04/2011, 11/04/2011 a 06/12/2011, 07/12/2011 a 09/01/2012, 01/02/2012 a 31/08/2013, 01/03/2014 a 31/07/2014, 01/09/2014 a 17/07/2015, 18/07/2015 a 29/03/2016, 01/01/2017 a 31/08/2018, 31/08/2018 a 31/03/2019, 01/04/2019 a 31/03/2020 e 01/12/2021 a 01/03/2022, inclusive os períodos de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário) intercalados; c) Conceder ao autor o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos desde 24/06/2022 (DER), que fixo também com DIB (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), observando-se o direito adquirido até 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015); d) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 24/06/2022, deduzindo-se os benefícios não acumuláveis recebidos no mesmo período. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de trinta dias, a contar da intimação desta sentença. Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor no momento devido. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC. Custas ?ex lege? P.R.I." Intimem-se.