Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000457-53.2025.4.02.5116/RJ
EMBARGANTE: BRUNA ALVES GOMES DA FONSECA
ADVOGADO(A): JOSLAINE CRISTINA PAIÃO (OAB RJ232427)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1.Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
2.Trato de embargos à execução.
3.O Juízo julgou o feito seguinte forma:
"DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA (art. 487, I, do CPC) e constituo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 264.993,15, posicionado em 24/03/2025 (Evento 67, COMP2, do processo nº 5004390-68.2024.4.02.5116) nos termos do art. 701, 2º do CPC.
Condeno a parte ré nas custas processuais, bem como nos honorários sucumbenciais, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado desta sentença, ao autor para prosseguimento do feito na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, oportunidade em que deve informar o valor atualizado do seu crédito, juntando memória discriminada.
Havendo requerimento de execução do julgado, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se. Intimem-se."
4.A parte embargante apresentou recurso.
5.A 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação:
"CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AVALISTA. GARANTIA AUTÔNOMA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, DIRETA E PESSOAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação Cível interposta por BRUNA ALVES GOMES DA FONSECA contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução por ela opostos contra a Ação Executória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, alegando vício na contratação em que figura como avalista.
2. Diferentemente da fiança, que é uma obrigação acessória, o aval é uma garantia autônoma, ligada ao adimplemento do título de crédito e não à pessoa do avalizado, no caso, a empresa, e, por conta disso, o fato de ser ou não sócia da empresa contratante em nada muda a garantia prestada pela Apelante, persistindo a garantia até o cumprimento integral do título. Precedentes.
3. Eventual vício de consentimento na aceitação em ser sócia da empresa não acarreta qualquer irregularidade na assunção da posição de avalista num contrato.
4. Com relação à alegação de vício de consentimento na assinatura, tem-se que não houve qualquer comprovação nos autos de que a assinatura foi fraudada, inexistindo pedido de realização de perícia grafotécnica, ou prova da ocorrência de dolo ou fraude, vez que, como fundamentado acima, o fato de ter sido a Apelante levada a se tornar sócia da empresa empregadora em nada influencia na questão do aval.
5. Afasta-se a condenação ao pagamento de custas processuais diante do art. 7º da Lei nº 9.289/96 (“A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas”). Entretanto, não há como afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante do princípio da sucumbência, ainda que tenha havido o deferimento da gratuidade de justiça, pois, como dito alhures, a sua concessão em sede recursal produz efeitos ex nunc, não se aplicando a atos processuais pretéritos.
6. Apelação parcialmente provida."
6.Assim sendo, tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo TRF, traslade-se cópia da sentença e desta decisão para os autos principais.
7.Oportunamente, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.