Publicacao/Comunicacao
citacao - decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 A 11/05/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003133-71.2025.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: JOCIMAR DOS SANTOS SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES (OAB RJ071545)
ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA SIQUEIRA GARCEZ MARTINS (OAB RJ249296)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR FORÇA DO RESULTADO NÃO UNÂNIME. ATO CONTÍNUO, PROSSEGUINDO NO MESMO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/15, APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO, POR FALTA DE QUÓRUM. REINCLUSÃO NA MESA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO (ART. 4º § 3º E ART. 7º DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83/2025).
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 28 - Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Divergência - GABINETE 10 - Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR.
Com a devida máxima vênia, divirjo do voto do Exmo. Sr. Des. Fed. Relator. No EVENTO 44 - LAUDO 1, itens 3 e 4 dos autos principais, o Sr. Perito Judicial recusou-se a responder questões essenciais à defesa do Apelante, as quais poderiam, se confirmadas, levar ao convencimento do MM. Juízo Federal "a quo" no sentido daquilo que pedido na inicial. Nos referidos itens, perguntou-se: "(...) 3. A doença isquêmica do coração (CID I25.9) é grave? Pode levar a óbito? Resposta: a gravidade clínica e o desfecho do caso não fazem parte dessa avaliação pericial. 4. É possível afirmar que a cirurgia realizada curou a doença cardíaca? Resposta: quesito foge ao objeto da perícia. (...)" O quadro que se vislumbra, então, é que o autor foi submetido a intervenção cirúrgica para implantação de "stent" no coração; a cirurgia teve êxito e o autor, ora Apelante, há dez anos vem convivendo com seu estado de saúde, à base de muitos medicamentos e acompanhamento médico periódico. Laudo médico particular, emitido em 13.02.2025, diagnosticou o autor como portador de "cardiopatia grave"; e o Sr. Perito Judical recusou-se a responder se a "gravidade clínica" da situação cardíaca do autor era "grave" e se, com a cirurgia, a doença teria sido "curada". O Sr. Perito Judicial, ainda, afirmou, no item 7, que "não há cura para doença isquêmica do coração", mas que "há manejo clínico que permite a estabilidade do quadro cardíaco". Das respostas dadas no laudo médico do Sr. Perito Judicial, conclui-se que ele emitiu "juízo de valor", no sentido de que, realizada a intervenção cirúrgica por motivo de "cardiopatia grave", como esta vem sendo controlada há dez anos à base de medicamentos e acompanhamento médico contínuo, então a "gravidade" da doença teria deixado de existir. Ao mesmo tempo, contudo, o Sr. Perito Judicial admitiu que a doença "não tem cura". A desvalorização da doença cardíaca como de "cardiopatia grave", portanto, deveu-se à consideração de que, por estar o Apelante convivendo com a doença "incurável" há dez anos, com medicamentos e sob acompanhamento médico periódico, então teria deixado de ser "grave" - repita-se, embora continue sendo "incurável". O escopo da norma legal é o de permitir-se ao portador das doenças nela especificadas que possa vir a custear sua sobrevivência, nos casos extremos que a norma legal especificou. Não faz sentido, portanto, que por estar agindo de acordo com a norma legal, o Apelante, operado em razão de "cardiopatia grave" com implantação de "stent", venha a deixar de ter o direito à isenção de IR sobre seus proventos de aposentadoria. Aquilo que, para o Sr. Perito Judicial, justificou excluir o autor como "cardiopata grave" - estar sob controle medicamentoso e acompanhamento médico periódico - seja exatamente o que a norma legal objetiva permitir ao doente, mediante isenção de IR: tratar-se do melhor modo possível, dadas as doenças graves especificadas, com medicamentos e acompanhamento médico. O laudo médico do Sr. Perito Judicial, assim, é insuficiente - e, portanto, neste sentido, "incoerente" - do ponto de vista de sua lógica interna, o confronto entre as suas premissas e a conclusão à que chegou. E não há motivo algum para não se reconhecer força probatória suficiente ao laudo médico particular juntado pelo autor, já que todos os médicos estão sujeitos às mesmas regras deontológicas de conduta profissional. Insuficiente o laudo médico do Sr. Perito Judicial e não impugnado o laudo médico particular em si, ou seja, como meio de prova, a conclusão à que chego é que deve se julgar procedente a Apelação. Isto posto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Acompanha a Divergência - GABINETE 12 - Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO.