Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001692-13.2024.4.02.5109/RJ
AUTOR: ERIC CARL FONT
ADVOGADO(A): GESSICA CRISTINA DA SILVA (OAB MG164418)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido liminar ajuizada por ERIC CARL FONT em face do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio, por meio da qual pretende a declaração de nulidade do Decreto n.º 87.586/1982 e de atos administrativos correlatos relativos à ampliação do Parque Nacional de Itatiaia, bem como a suspensão de ações expropriatórias em curso e dos efeitos de restrições incidentes sobre área de sua propriedade.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e requereu os benefícios da gratuidade de justiça, além de postular tutela de urgência para obstar os efeitos das medidas administrativas e judiciais derivadas do decreto impugnado.
Inicialmente, cumpre examinar o regular andamento do feito, tendo em vista a existência de incidentes processuais que, em momento pretérito, ensejaram a suspensão dos autos.
Conforme determinação judicial do evento 41/45, o Incidente de Suspeição, autuado sob o nº 5000312-18.2025.4.02.5109, foi decidido por este juízo, com o indeferimento da pretensão, não havendo determinação de suspensão dos autos principais, sendo certo que o feito tramita perante o eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região aguardando decisão final sobre o caso.
De igual modo, o Incidente de Soluções Fundiárias nº 5007918-98.2025.4.02.0000, submetido ao mesmo Tribunal Federal referido, teve decisão unânime no sentido de que a inexistência dos pressupostos específicos de cabimento inviabiliza o processamento do incidente, ainda que haja conflito fundiário coletivo, o que, por consequência, afasta qualquer impedimento ao prosseguimento do presente feito.
Diante do panorama acima abordado, DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO ANTERIORMENTE DEFERIDA no Evento 49, autorizando-se o regular prosseguimento da marcha processual, com as anotações e comunicações de estilo pela secretaria.
Superada essa questão, passa-se à análise do valor da causa, cuja fixação adequada é pressuposto indispensável à regular formação da relação processual.
O autor atribuiu à presente ação o valor simbólico de R$ 1.000,00, argumentando tratar-se de demanda declaratória sem conteúdo econômico imediato.
Essa afirmação, contudo, não se sustenta diante do conjunto da causa de pedir e dos efeitos jurídicos que se pretende alcançar com o provimento jurisdicional. O pedido formulado, ainda que redigido sob a forma declaratória, busca, em essência, afastar os efeitos de normas e atos administrativos que impõem restrições de uso, gozo e disposição sobre imóvel particular, o que revela claro conteúdo patrimonial. A procedência da ação importaria na retirada de limitações ambientais incidentes sobre propriedade privada, ampliando a liberdade de aproveitamento econômico do bem, circunstância que configura proveito material imediato e mensurável.
Ressalte-se que, em hipóteses como a dos autos, não se pode desconsiderar que eventual desapropriação do imóvel geraria, de toda forma, direito à indenização prévia e justa, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, de modo que o ganho econômico perseguido na presente ação não está relacionado à manutenção da titularidade em si, mas à supressão de restrições administrativas que reduzem o valor de mercado e a possibilidade de fruição econômica da propriedade. Trata-se, portanto, de proveito indireto, consistente na revalorização do bem diante da eliminação das limitações ambientais que hoje o oneram, o que afasta a tese de ausência de repercussão patrimonial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o valor da causa, inclusive nas ações declaratórias, deve refletir o conteúdo econômico do pedido, ainda que o benefício econômico não seja imediato ou de liquidez perfeita. O valor simbólico, em hipóteses desse jaez, compromete a proporcionalidade do processo, distorce a base de cálculo das custas judiciais e não traduz a real dimensão do interesse deduzido em juízo. Por outro lado, também não se mostra razoável exigir que o autor atribua à causa o valor integral do imóvel, uma vez que o bem permanece sujeito à eventual desapropriação, mediante indenização, e, até o momento, não há elementos concretos que indiquem ganhos ou lucros decorrentes da mera propriedade.
Diante dessa realidade, a solução mais equilibrada é fixar o valor da causa de forma estimativa, adotando-se critério objetivo que, sem onerar excessivamente a parte, represente a relevância e o potencial econômico da demanda.
Assim, considerando que o benefício econômico aqui discutido se limita ao levantamento das restrições de uso e disposição sobre o bem e não à totalidade de seu valor de mercado, CORRIJO DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA PARA O EQUIVALENTE A UMA VEZ O TETO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, nos termos do art. 3º da Lei n.º 10.259/2001, combinado com o art. 291, §3º, do Código de Processo Civil, FIXANDO-O EM R$ 91.080,00 (NOVENTA E UM MIL E OITENTA REAIS).
Esse montante traduz, de modo proporcional e razoável, a dimensão econômica da controvérsia, respeitando o princípio da adequação entre o conteúdo do litígio e o custo processual.
INTIME-SE, portanto, A PARTE AUTORA para que, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, adequando o valor da causa e comprovando o recolhimento ou a complementação das custas judiciais devidas, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e extinção do processo sem resolução do mérito.
Superada essa análise, passa-se ao exame do pedido de gratuidade de justiça.
A alegação de insuficiência financeira, formulada com base no art. 98 do CPC, goza de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o §3º do art. 99 do mesmo diploma. Essa presunção, contudo, cede diante de elementos concretos que evidenciem a ausência dos requisitos legais para o deferimento do benefício.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região consolidou o entendimento de que o critério objetivo de aferição inicial da hipossuficiência deve considerar a renda mensal inferior a três salários mínimos, parâmetro utilizado também pela Defensoria Pública da União.
No presente caso, conforme documento juntado sob o Evento 15, verifica-se que a renda percebida pelo autor, no ano de 2023, supera expressivamente tal limite, revelando capacidade econômica para arcar com as despesas do processo sem comprometimento de sua subsistência. Diante disso, não se justifica a concessão da gratuidade de justiça.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, devendo o autor comprovar, no mesmo PRAZO DE QUINZE DIAS, o recolhimento das custas judiciais devidas, nos termos da Lei nº 9.289/1996, c/c a Resolução nº 03/2011 do TRF-2, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme art. 485, IV, do CPC.
Por fim, quanto ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As alegações iniciais, que tratam de vícios formais no decreto de ampliação do Parque Nacional de Itatiaia, ausência de consulta pública e suposta irregularidade nos limites geográficos da unidade de conservação, não se apresentam acompanhadas de elementos de prova suficientes a demonstrar, de plano, a probabilidade do direito invocado.
Ademais, não se evidencia perigo concreto ou dano iminente que justifique a concessão de medida de urgência, sobretudo diante do risco de comprometimento de políticas ambientais de caráter coletivo.
A concessão de tutela inibitória, em contexto como o dos autos e sem a presença real e iminente dos requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC, implicaria indevida antecipação de mérito e possível violação aos princípios do contraditório e da separação de poderes.
Dessa forma, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova apreciação em caso de alteração da situação fática dos autos principais e eventual complementação probatória mínima.
Diante do exposto:
LEVANTO A SUSPENSÃO deferida no Evento 49, determinando o regular prosseguimento do feito;
CORRIJO DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA para R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais);
INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, com a intimação para recolhimento das custas na forma legal;
INTIMO A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL E RECOLHER AS CUSTAS COMPLEMENTARES, sob as cominações legais;
INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, mantendo-se o curso regular do processo com posterior oitiva do réu e do Ministério Público Federal.
Com o cumprimento das determinações ora exaradas, voltem-me conclusos para apreciação do que couber.