Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000680-71.2023.4.02.5117/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I. BREVE RELATO DA EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oferecida pela CEF na qual sustenta, em síntese, nulidade da CDA e prescrição (Evento 09).
Intimação do Município para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade ofertada (Evento 10).
Intimação da CEF para comprovar seu vínculo com o imóvel tributado (Evento 15).
Petição da CEF na qual requer dilação de prazo (Evento 18).
Reitera a intimação da CEF para cumprir o ordenado pelo Juízo Eventos 21 e 30).
Petição da CEF na qual requer dilação de prazo (Evento 33).
Reitera a intimação da CEF para cumprir o ordenado pelo Juízo Evento 36).
Petição da CEF requerendo a intimação do Município para oferecer dados complementares (Evento 42).
Intimação do Município para se manifestar sobre prescrição parcial dos débitos (Evento 44).
Intimação da CEF para comprovar que procedeu a consulta ao RGI utilizando-se a inscrição municipal ou o endereço referenciado na CDA (Evento 50).
Petição da CEF requerendo dilação de prazo (Evento 53).
II. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
II.i. Do cabimento da Exceção
De acordo com a Lei n. 6.830/1980 (LEF), a defesa em execução fiscal deve ser apresentada por meio de embargos à execução, após a garantia do juízo. Não obstante, a doutrina e a jurisprudência admitem que, em exceção de pré-executividade, sejam arguidas determinadas matérias no âmbito da própria execução.
Em sede de exceção de pré-executividade, podem ser arguidas matérias de ordem pública ou nulidades que possam ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória (STJ-AgRg no REsp n. 843683/RS, rel. Min. Denise Arruda, DJ 01.02.2007; STJ-REsp n. 827883/RS, rel. Min. Castro Meira, DJ 01.02.2006; STJ-AgRg no AI n. 339672/SP, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 23.09.2002).
Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 393 do C. STJ:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”
II.ii - Da Nulidade da CDA
Da análise da inicial da execução fiscal, é possível concluir que a CDA preenche os requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80.
A Certidão de Dívida Ativa é documento público que goza, por expressa determinação legal (artigo 3º da Lei n. 6.830/80), de presunção de liquidez e certeza e permite o ajuizamento da execução fiscal.
Estabelece o artigo 6º da Lei n. 6.830/80:
“Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.
§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.”
A CDA observou a legislação de regência, estando perfeitamente amoldada aos preceitos lá consignados.
O artigo 2º da Lei n. 6.830/80 assim dispõe:
“Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
(...)
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.”
As certidões apresentam o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os consectários legais. Além disso, há informação sobre a origem do crédito e sua natureza; sobre a fundamentação legal do débito e sobre o período ao qual ele se refere. A CDA indica, ainda, que a dívida está sujeita à atualização monetária e quais os fundamentos dessa atualização, assim como faz referência à data de vencimento da dívida, ao número da inscrição.
A CDA atende, portanto, ao disposto no artigo 2º, §5º e §6º, da Lei.
II.iii. Da Prescrição
A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição (STJ - AgInt no REsp: 1598978 RS 2016/0119490-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. n 1.641.011/PA, com a definição do Tema 980, consolidou o entendimento de que “o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e das taxas que o acompanha inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp 1641011/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018)
Conforme dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Por sua vez, o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único do CTN, com redação dada pela LC n. 118/05, verbis:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
Esse despacho interruptivo da prescrição retroage à data da propositura da execução, por força do disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil).
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.120.295/SP (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 21/5/2010), pacificou o entendimento de que, em execução fiscal, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar n. 118/2005), retroage à data do ajuizamento da execução proposta dentro do prazo prescricional, não ficando a parte exequente prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, a teor da Súmula n. 106/STJ.
A execução fiscal foi ajuizada, originariamente, perante a Justiça Estadual em 16/06/2009 (conforme consulta processual no site do TJRJ) para a cobrança dos créditos de IPTU e Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo referentes ao exercício de 2004 a 2006 (Evento 01 – INIC1). Em 10/02/2020 o Juízo Estadual declarou a incompetência absoluta para processar e julgar o feito, declinando os autos para a Justiça Federal. O processo foi redistribuído em 02/02/2023.
Quando da propositura da execução, em 16/06/2009, já havia ocorrido a prescrição do IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo referente a 2004, pois o prazo se iniciou em janeiro daquele ano e a demanda foi ajuizada em junho de 2009, quando já decorrido o quinquênio legal.
Logo, está prescrito apenas os créditos de 2004 (IPTU e TCDL).
III. CONCLUSÃO
Em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a prescrição dos créditos referente ao ano de 2004, devendo a execução fiscal prosseguir, apenas, em relação à cobrança da TCDL do ano de 2005 e IPTU de 2006.
Condeno a Fazenda Municipal em honorários advocatícios, tomando como base os créditos prescritos de 2004 (TCDL e IPTU), de acordo com o artigo 85, parágrafo 3º do CPC, no patamar mínimo, destacando que incidirão juros e correção monetária de acordo com os critérios definidos no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Isso porque, além da discussão trazida pela parte excipiente/executada não versar sobre matéria de alta complexidade, de modo a requerer tão somente as manifestações necessárias ao exercício da defesa, existem múltiplas execuções fiscais, neste Juízo, nas quais são discutidas as mesmas questões.
Intimem-se as partes, devendo o Ente Municipal exequente quando intimado apresentar nova CDA, unicamente, com a cobrança da TCDL do ano de 2005 e IPTU de 2006.