Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002943-11.2025.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MAR BALTICO
ADVOGADO(A): NYCHOLAS MURUCI DE OLIVEIRA (OAB RJ235848)
ADVOGADO(A): DENIS MURUCI DE OLIVEIRA (OAB RJ164039)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a exequente para pagamento das custas devidas, no prazo de 15 dias. Não deve prevalecer o pedido de pagamento postergado. Primeiro, porque a decisão do TJRJ (evento 1, inci1, p. 328) não vincula este Juízo. Segundo, porque este procedimento de pagamento de custas ao final do processo não está previsto na Lei nº 9.289/96, sendo certo que em Direito Tributário a interpreteção deve ser estrita e literal para casos de suspensão de crédito tributário (art. 111, I, CTN). Terceiro, porque a exequente somente trouxe a existência de débitos gerais, sem trazer a planilha do que arrecada mensalmente a título de receita.
Reafirmo a competência da Justiça Federal, uma vez que o STJ vem entendendo que o credor fiduciário é igualmente responsável pelo pagamento das cotas condominiais, restando eventual ação de regresso em face do devedor mutuante (STJ; REsp. 2.059.278/SC; Rel. p/ ac/ Min. Raul Araújo; DJe de 12/9/2023). Há prova de que a CEF é credora fiduciária do imóvel (ev.1, inic1, p. 94).
Com o recolhimento regular das custas:
1 - Expeça-se mandado/carta de citação em face do(s) executado(s) para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 3 (três) dias, na forma dos artigos 829, §1º, e 830, caput, ambos do Código de Processo Civil;
2 - Citada a parte executada, sem que adote qualquer das providências acima e existindo requerimento da exequente, efetive-se a penhora de dinheiro, por meio do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), compreendendo ativos financeiros sem natureza alimentar, até o limite da dívida exequenda:
2.1- Sendo positivo o bloqueio, deve ser observada a regra prevista no artigo 836 do Código de Processo Civil, liberando-se valores insuficientes para pagamento das custas processuais;
2.2- Sendo encontrado valores, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação sobre a impenhorabilidade dos valores no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3º, I);
3 - Se a penhora não obtiver êxito por essa via, ou for insuficiente, caso seja requerido, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, caso o Oficial de Justiça não tenha certificado a inexistência de bens no mandado citatório;
4 - Comprovado o cumprimento das diligências acima sem que tenham sido encontrados bens do(s) executado(s), entendo caracterizada, desde já, a situação prevista no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, declarando suspensa a presente execução pelo prazo máximo de 1 (um) ano:
4.1 - Intime-se a exequente;
4.2 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem qualquer manifestação da parte exequente, e sem novos elementos que permitam o prosseguimento do feito, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 921, §§2º e 4º do Código de Processo Civil;
5 - Fixo os honorários advocatícios devidos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) do valor total da execução, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil.
Intimações e expedientes necessários.
Esclareço que os executados Maurélio da Silva Cesar e Irinéia de Souza Afonso devem ser citados no endereço indicado no evento 1, inic1, p. 357.
Nova Friburgo, 30-7-25.