Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002995-49.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: PAULA DE SOUZA MOTA
ADVOGADO(A): NADYNE PREDIGER DOS SANTOS (OAB RJ232035)
ADVOGADO(A): ALMIR VICENTE PINHEIRO DOS SANTOS (OAB RJ179317)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por PAULA DE SOUZA MOTA em face da parte ré, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual objetiva a apresentação da cópia da Resolução nº 158/2025, do parecer fundamentado com as assinaturas dos membros da Comissão que votaram, e da relação, dos últimos cinco anos, de todos os Oficiais avaliados após cinco anos de Oficialato que receberam parecer desfavorável para permanência no serviço ativo (evento 1, INIC1).
A parte autora também requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré suspenda o licenciamento da autora do serviço ativo da Marinha, fundamentado em parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Oficiais.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não vislumbro nos autos documentos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tampouco elementos que traduzem evidente perigo de dano, razão pela qual não vislumbro, nessa fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória. Trata-se, portanto, de questão a ser melhor aferida após o contraditório, notadamente após a contestação do réu.
Portanto, diante da ausência dos pressupostos autorizadores disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
CITE-SE a parte ré para que apresente sua resposta no prazo legal (art. 335, CPC), devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Saliento que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos.