Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000959-38.2024.4.02.5112/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARCELO RABELLO ARENARI
ADVOGADO(A): KARLA CORDEIRO FERREIRA RABELLO GOMEZ (OAB RJ141371)
DESPACHO/DECISÃO
1. Evento 104: O executado Marcelo requer a liberação de valores bloqueados em conta bancária (R$ 6.334,39) e liberação de restrição sobre veículo.
É certo que o ônus argumentativo acerca da impenhorabilidade de bens recai sobre a parte executada, a qual deve instruir suas razões com documentos capazes de comprovar suas alegações.
No caso, o executado afirma que as verbas constritas via SISBAJUD possuem natureza alimentar, oriundo de contrato de representação comercial, motivo por que seriam impenhoráveis, com base no art. 833, IV do CPC. No entanto, para comprovar o alegado juntou o contrato social da M M Bazeth Arenari Representação Comercial Ltda. (evento 104, CONTRSOCIAL2) e o contrato de representação comercial dela com a Panpharme Distribuidora de Medicamentos Ltda (evento 67, CONTR6).
Esses documentos apenas demonstram que Marcelo é sócio de uma pessoa jurídica, sendo esta sim tem por objeto social a representação comercial e firmou contrato com distribuidora. Logo, quem aufere rendimentos de representação comercial é a sociedade, e não os sócios. Tal contrato social de modo algum comprova que os valores da conta bancária de Marcelo possuem natureza alimentar.
Logo, rejeito o pedido de liberação de tais valores, devendo a Secretaria transferi-los para uma conta judicial e convertendo o bloqueio em penhora, da qual o executado já foi intimado.
2. O executado requer também a liberação de restrição de transferência sobre seu veículo, HYUNDAI/HB20S 2021, conforme evento 66, RENAJUD2, alegando que é instrumento de trabalho e por isso impenhorável, conforme art. 833, inc. V do CPC. No entanto, novamente o executado não comprovou o quanto alegado, até porque, como visto, a representação comercial é exercida pela pessoa jurídica acima citada.
Em razão disso, mantenho a restrição em questão.
3. Ainda no evento 104 o executado requer o parcelamento da dívida em 100 (cem) parcelas. Embora a CEF não esteja de modo algum obrigada a aceitar tal parcelamento, nada impede que se manifeste a respeito da proposta apresentada, sem prejuízo de que as partes se componham extrajudicialmente quanto à dívida ora executada.
4. Evento 102: embora tenha sido transferido para conta judicial valores da executada Michelline (R$ 643,42), não houve a transferência de valores bloqueados da M M Bazeth Arenari Rep. Comercial Ltda (R$ 656,00). Assim, proceda a Secretaria à transferência dessa quantia, sendo certo que tais executadas também já foram intimadas a respeito do bloqueio e penhora.
5. Cumpridas as transferências indicadas no item 1 e 4 acima, intimem-se as partes, devendo a CEF manifestar-se a respeito da destinação desses valores, bem como sobre a proposta de parcelamento do evento 104, podendo ainda apresentar contraproposta ou indicar condições ou canais de contato para parcelamento da dívida.